IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO NO ESTADO
Insumos de Produção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações de importação realizadas através dos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses e cujo desembaraço ocorra neste Estado percebem tratamento fiscal distinto, tanto em relação às mercadorias adquiridas para revenda, como nas aquisições de insumos de produção.
Com isso, nesta matéria abordaremos o tratamento dispensado a essas importações, quando se referirem a insumos de produção.
2. SUSPENSÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
As importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para uso em processo industrial, através dos portos de Paranaguá e Antonina, bem como de aeroportos paranaenses, passaram a ter tratamento fiscal específico, disciplinado no art. 629 do RICMS/PR, Decreto nº 1.980/2007, o qual passamos a analisar abaixo:
“Art. 629 - Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei nº 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;”
Note-se que o caput do art. 629 estabelece, inicialmente, a suspensão do ICMS “devido” nas importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para uso em processo industrial.
Nota: O “imposto devido” aqui mencionado refere-se ao valor total do ICMS, deduzidos o diferimento parcial e o crédito presumido, que trataremos no item 3.
2.1 - Inexistência do Recolhimento em Conta Gráfica
Normalmente, nas importações de insumos de produção realizadas por contribuintes paranaenses e com desembaraço aduaneiro realizado no Estado, deixava-se de recolher o imposto no momento do desembaraço e efetuava-se o chamado recolhimento em conta gráfica, ou seja, o valor do imposto era lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Débitos”, conforme descrito no art. 65, IV, alínea “a”, item 2, do RICMS-PR, conforme abaixo:
“Art. 65 - O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei nº 11.580/96):
...
VI - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:
...
2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;”
Porém, com a definição da “suspensão” do “imposto devido”, não há o recolhimento do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro e nem através de lançamento no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
2.2 - Aplicação Das Disposições na Importação de Insumos Destinados à Industrialização Por Terceiros
Conforme dispõe o § 3º do art. 629 do RICMS-PR, os procedimentos descritos nos itens 2 e demais desta matéria aplicam-se, inclusive, nas importações de insumos que virão a ser, posteriormente, destinados para a industrialização em estabelecimento diverso do importador.
3. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
Na seqüência, o § 1º do art. 629 do RICMS-PR informa acerca do crédito presumido do imposto na respectiva operação, conforme abaixo:
“Art. 629 - ...
...
§ 1º - Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.”
Portanto, mesmo com a suspensão do ICMS o importador terá o direito ao crédito presumido do imposto, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do “imposto devido”, porém limitado a 9% (nove por cento) da respectiva base de cálculo.
Nota: O “imposto devido” aqui mencionado é a diferença do valor do ICMS Total em relação ao ICMS Diferido. Com isso, tomando-se por base o art. 635 do RICMS-PR, o crédito presumido aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial do ICMS.
3.1 - Exemplo de Cálculo, Considerando a Importação de um Insumo Tributado à Alíquota de 18% (Dezoito Por Cento)
Mediante o exposto, vejamos primeiramente um exemplo com o cálculo do ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento), em que haja a aplicação do diferimento parcial do imposto com base no art. 96, I, do RICMS-PR:
a) base de Cálculo do ICMS na importação - R$ 1.000,00;
b) valor do ICMS Total (alíquota de 18%) - R$ 180,00;
c) valor do ICMS Diferido - R$ 60,00 (R$ 180,00 x 33,33%);
d) valor do ICMS Devido - R$ 120,00;
e) valor do crédito presumido do ICMS (Total) - R$ 90,00 (R$ 120,00 x 75%);
f) valor do crédito presumido do ICMS (Limite) - R$ 90,00 (R$ 1.000,00 x 9%);
g) valor do ICMS Suspenso - R$ 30,00 (R$ 120,00 - R$ 90,00).
Nota: Conforme expõe o § 4º do art. 629 do RICMS-PR, nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de 9% (nove por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
3.2 - Exemplo de Cálculo, Considerando a Importação de um Insumo Tributado à Alíquota de 12% (Doze Por Cento)
No próximo exemplo, veremos o cálculo do ICMS em uma aquisição de insumos, cuja alíquota do ICMS seja de 12% (doze por cento):
a) base de cálculo do ICMS na importação - R$ 1.000,00;
b) valor do ICMS Devido - R$ 120,00;
c) valor do crédito presumido do ICMS (Total) - R$ 90,00 (R$ 120,00 x 75%);
d) valor do crédito presumido do ICMS (Limite) - R$ 90,00 (R$ 1.000,00 x 9%);
e) valor do ICMS suspenso - R$ 30,00 (R$ 120,00 - R$ 90,00).
3.3 - Lançamento do Crédito Presumido no Livro Registro de Apuração do ICMS
Tomando-se por base o disposto no art. 59 do RICMS-PR, o qual trata especificamente de outras operações que possuem o crédito presumido do ICMS, entendemos que nas importações, para fins de sua apropriação, o contribuinte, em sendo inscrito, deverá:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo “Natureza da Operação” a expressão “Crédito Presumido” e no quadro “Dados do Produto”, o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;
b) lançar a Nota Fiscal a que se refere a letra “a” no campo “Observações” do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
4. PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL
De acordo com o § 5º do art. 629 do RICMS-PR, o estabelecimento importador deverá consignar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal emitida para documentar a operação, a anotação “ICMS suspenso de acordo com o Decreto nº ..../....” e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.
Embora o RICMS-PR não tenha esclarecido como deverá ser efetuado o preenchimento do campo “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” na Nota Fiscal, entendemos que estes campos ficarão zerados, constando apenas as informações acima descritas do campo “Informações Complementares”.
5. LANÇAMENTO DA NOTA FISCAL NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
As Notas Fiscais referentes às entradas dos insumos importados deverão ser lançadas no livro Registro de Entradas, consignando-se o seu valor total nas colunas “Valor Contábil” e “Operações e Prestações sem Crédito do Imposto - Outras”, considerando que o “Crédito Presumido” decorrente da operação será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
Entendemos ser necessário mencionar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas os valores do crédito presumido e do imposto suspenso em cada operação.
6. OPERAÇÕES POSTERIORES SEM DESTAQUE DE ICMS QUE NÃO ENSEJARÃO O ESTORNO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS
Conforme expõe o art. 630 do RICMS-PR, não será exigido o estorno dos créditos relativos às importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para uso em processo industrial através dos portos de Paranaguá e Antonina, bem como de aeroportos paranaenses, na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o Exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
7. IMPORTAÇÕES DE INSUMOS DE PRODUÇÃO REALIZADAS POR EMPRESAS ENQUADRADAS NO REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Nos casos de estabelecimentos enquadrados no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, conforme descrito no artigo 633 do RICMS-PR, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro, sendo que o imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na Legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se deste montante o percentual de 9% (nove por cento).
8. IMPORTAÇÕES QUE NÃO FICARÃO SUJEITAS AO TRATAMENTO ACIMA DESCRITO
Tomando por base o artigo 634 do RICMS-PR, é importante destacar que o tratamento descrito nesta matéria não se aplica:
a) às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos;
b) aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
c) às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4 º do art. 94 do RICMS-PR;
d) às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101 do RICMS/PR;
e) às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
f) às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
g) cumulativamente com outros benefícios fiscais;
h) às operações com farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão e fio de algodão, NCM 5205 e 5206;
i) às importações realizadas por empresas de construção civil.
Nota: A vedação acima não se aplica às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial, e à importação de vinho, classificado na NCM 2204.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.