ICMS
LANÇAMENTO DO ICMS DEVIDO - TAD - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir altera disposições nas Portarias nº 107/2008 (Bol. INFORMARE nº 26/2008) e nº 169/2005 (Bol. INFORMARE nº 01/2006), que dispõe sobre o lançamento do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do ICMS-ST, no que tange às operações interestaduais de mercadorias amparadas por benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, estabelecendo o local onde será efetuado, valores e outras considerações.
PORTARIA SRP Nº 145, de 06.08.2008
(DOE de 08.08.2008)
Altera disposições das Portarias nº 107/2008-SEFAZ, de 16 de junho de 2008, e da Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação supra mencionada que, respectivamente, fixa critério para lançamento do ICMS devido em decorrência da aplicação do disposto Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito - Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados - TAD-e; resolve:
Art. 1º - O artigo 1º da Portaria nº 107/2008-SEFAZ passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
I - o destinatário mato-grossense não estiver submetido ao tratamento previsto na Resolução nº 29/99-CGSIAT, de 01 de dezembro de 1999, e, cumulativamente:
a) esteja classificado no canal verde da malha fiscal, disponível junto à ferramenta digital denominada “Programa de Gestão do Trânsito - PGT”; ou
b) esteja classificado no canal amarelo da malha fiscal e o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).”
Art. 2º - O artigo 11 da Portaria nº 169/2005-SEFAZ passa a vigorar com as modificações que seguem:
“Art. 11 - (...)
§ 2º - Ao destinatário mato-grossense classificado no canal verde da malha fiscal, disponível junto à ferramenta digital denominada “Programa de Gestão do Trânsito - PGT”, o prazo mínimo consignado para recolhimento do TAD-e será de cinco dias, quando o sujeito passivo mato-grossense:
I - não possua outro TAD-e vencido e não pago;
II - assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.
§ 2º-A - Ao destinatário mato-grossense classificado no canal amarelo da malha fiscal será consignado prazo de, no mínimo, dois dias e, no máximo, cinco dias, para recolhimento do TAD-e, quando o sujeito passivo mato-grossense:
I - não possua outro TAD-e vencido e não pago;
II - assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.
§ 3º - Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 2º-A deste artigo na hipótese de:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
§ 4º - (revogado)
§ 5º - (...)
§ 6º - Para fins de regularização de pendências, serão feitas intimações aos destinatários mato-grossenses, observando-se os seguintes prazos:
I - para sujeito passivo mato-grossense classificado nos canais verde e amarelo da malha fiscal: 30 dias; e
II - para sujeito passivo mato-grossense classificado no canal vermelho da malha fiscal: 15 dias.”
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto nos §§ 2º, 2º-A e 6º do artigo 11 da Portaria nº 169/2005-SEFAZ , tratados no artigo 2º desta Portaria, cujos efeitos retroagem a 1º de julho de 2008.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 06 de agosto de 2008.
Marcel Souza Cursi
Secretário Adjunto da Receita Pública