DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considera-se brinde ou presente o artigo que, não constituindo objeto normal das atividades do contribuinte, tenha sido adquirido para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. Esta operação não se confunde com a operação de doação ou bonificação, pois a doação é a entrega de uma mercadoria sem a intenção do destinatário conhecer as qualidades do produto, e a bonificação refere-se a mercadorias que são comercializadas pela empresa e entregues em decorrência de transações comerciais.
2. FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DOS BRINDES
A distribuição de brinde poderá ser realizada:
a) por entrega direta ao consumidor ou usuário final;
b) através de remessa ou entrega fora do estabele-cimento;
c) mediante remessa ou entrega feita por terceiros por conta e ordem do estabelecimento.
O estabelecimento fornecedor dos brindes deverá emitir Nota Fiscal, incluindo na base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e outras despesas que cobrar do destinatário, tributando normalmente a operação de saída.
3. MOMENTO DA AQUISIÇÃO - PROCEDIMENTOS
Pela aquisição e posterior distribuição dos brindes, o contribuinte deverá:
a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas (RE);
a.1) sem crédito do imposto, se promover a distribuição por entrega direta ao consumidor ou usuário final;
a.2) com crédito do imposto, nas demais hipóteses (através de remessa ou entrega fora do estabelecimento ou feita por terceiros por conta e ordem do estabele-cimento);
b) emitir Nota Fiscal de Saída, pelo valor total da mercadoria:
b.1) sem débito do imposto, quando a distribuição for direta ao consumidor ou usuário final;
b.2) com débito do imposto, se a distribuição se realizar por sua conta e ordem, através de terceiros, devendo o documento fiscal conter, em seu corpo, a seguinte observação: “Brindes Para Entrega Por Conta e Ordem Deste Estabelecimento”.
Aplica-se, neste caso, a alíquota de 17% (dezessete por cento) mesmo que se trate de operação interesta-dual.
Ocorrendo a remessa ou distribuição fora do estabelecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal sem débito do imposto simplesmente para acobertar o trânsito da mercadoria.
4. DISTRIBUIÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
O estabelecimento que vier a distribuir brinde por conta e ordem de outro contribuinte deverá:
a) registrar no livro Registro de Entradas (RE) a Nota Fiscal “Brindes para entrega por conta e ordem deste estabelecimento”, creditando-se do imposto destacado;
b) a cada remessa ou entrega, emitir Nota Fiscal de Saída, debitando-se pela alíquota de 17% (dezessete por cento), mesmo nas operações interestaduais, e observando no corpo do documento fiscal: “Entrega Por Conta e Ordem de (nome do estabelecimento) Referente à Sua Nota Fiscal nº.............”.
5. MERCADORIAS DE REVENDA COM DESTINAÇÃO DISTINTA
Ocorrendo extraordinariamente a entrega de produtos, a título de brindes, que tenham sido adquiridos para comercialização ou revenda, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal relativa à operação, tributando-a normalmente e tomando como base de cálculo o valor corrente de comercialização
Fundamentos Legais: Arts. 764 a 766 do Decreto nº 8.321/1998.