DIFERIMENTO
Parte I

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Equipara-se a benefício fiscal e se sujeita às exigências para este requeridas a concessão, sob qualquer forma, condição ou denominação, de quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores, dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo para pagamento do ICMS ou exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro. E um dos benefícios fiscais existente é o diferimento

Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço.

2. SITUAÇÕES QUE ENCERRAM O DIFERIMENTO

Independentemente de outras hipóteses previstas na Legislação, são situações que sempre encerram o diferimento:

a) a saída de mercadoria para:

a.1) outra unidade da Federação ou para o Exterior;

a.2) consumidor, usuário final ou contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

a.3) o uso, o consumo ou a integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;

b) a saída de produtos agropecuários de estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), exceto:

b.1) nas operações de transferência interna de mercadorias entre seus estabelecimentos;

b.2) nas operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, bem como o seu respectivo retorno, desde que, em cada caso, haja prévia autorização do Superintendente de Adminis-tração Tributária;

b.3) nos casos em que os destinatários sejam estabelecimentos industriais localizados no Estado e, cumulativamente:

b.3.1) detentores de regime especial de pagamento do imposto ou beneficiários de incentivos fiscais;

b.3.2) detentores de regime especial específico para o recebimento de produtos da CONAB com diferimento;

c) a saída promovida por produtor ou extrator de produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário e extrativo, por eles realizados;

d) a deterioração, o perecimento, o sinistro, o furto, o roubo ou qualquer outro evento que impossibilite a saída subseqüente da mercadoria;

e) a apreensão regular das mercadorias.

Encerrado o diferimento, o imposto passa a ser devido e exigível, mesmo que as operações ou prestações subseqüentes ocorram com imunidade, isenção ou não-incidência. O disposto neste parágrafo não se aplica:

a) na exportação dos produtos acabados resultantes da industrialização, hipótese em que o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido;

b) nos demais casos em que a dispensa do pagamento do imposto antes diferido esteja prevista na Legislação.

O ICMS diferido não enseja crédito para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento.

O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço.

3. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO

O estabelecimento no qual se encerra o diferimento deve apurar o imposto e realizar o seu recolhimento nos prazos fixados no Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

Considera-se encerrado o diferimento no último dia de cada bimestre, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da CONAB.

No encerramento do diferimento, o imposto deve ser recolhido tendo por base de cálculo o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente, observado o seguinte:

a) o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da saída ou do encerramento do diferimento, observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pela CONAB;

b) a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.

Nos casos de saídas subseqüentes não alcançadas pela tributação, a base de cálculo do imposto diferido é o valor correspondente ao preço corrente no mercado atacadista da localidade do estabelecimento, na data em que se encerrou o diferimento, não podendo a referida base de cálculo ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INDISPENSÁVEIS À APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO

A aplicação do diferimento previsto fica condicionada:

a) à regularidade cadastral do destinatário;

b) ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

b.1) a emissão, pelo remetente, de Nota Fiscal apropriada, dispensada essa obrigação nos casos de circulação de produtos típicos do artesanato regional, de sucata vendida por não-contribuinte e de outros que a Administração Fazendária indicar;

b.2) a emissão, pelo destinatário, exceto o produtor, de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no seu estabelecimento, sem destaque do ICMS, nos casos em que o remetente:

b.2.1) seja estabelecimento produtor, sem prejuízo da emissão por este da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial;

b.2.2) não esteja obrigado a emitir Nota Fiscal de saída;

b.3) a prestação de informações à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos em que esta determinar, tendo em vista possibilitar a verificação das quantidades e dos valores das mercadorias comercializadas, dos Municípios e das pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de interesse fiscal;

c) ao recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul, prevista na Lei nº 1.963/1999, relativamente aos produtos relacionados no § 1º do art. 6º do Decreto nº 9.542/1999 - FUNDERSUL.

Não havendo a opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul, o lançamento do imposto relativo à respectiva operação fica diferido para o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, que fica responsável pelo seu recolhimento.

Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de cálculo ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.

A inobservância das prescrições já descrita implica a exigência imediata do ICMS e seus acréscimos, considerados estes desde a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

5. OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO

As operações alcançadas pelo diferimento são as seguintes:

a) alho;

b) cana-de-açúcar;

c) carvão vegetal;

d) mandioca;

e) mel de abelha;

f) produtos agropecuários e extrativos (amendoim, arroz em casca, aveia, canola, casulo do bicho-da-seda e cevada; ervilha e erva-mate, este após o seu acondicionamento para venda a retalho; frutas e fumo em folha; girassol; hortelã ou menta e hortículas em geral; mamona; ovo; quebracho; rami; sorgo; tungue; urucum; argila destinada à fabricação de produtos cerâmicos; bilis, casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos;

g) artesanato regional;

h) aves, leporídeos, gados caprino, ovino ou suíno;

i) eqüinos, asininos e muares;

j) cooperativas de produtores;

k) obras de arte;

l) produtos resultantes da industrialização de frutas;

m) transferência de estoque;

n) transmissão/distribuição de energia elétrica;

o) operações com pescado alcançadas pelo diferimento;

p) prestações de serviços de transporte alcançadas pelo diferimento;

q) remessas para secagem ou beneficiamento.

6. OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO

O benefício do diferimento do imposto não se aplica às operações com:

a) arroz em casca, quando remetido simplesmente para depósito, ressalvado:

a.1) o caso em que o destinatário seja detentor de regime especial, hipótese em que poderá receber esses produtos com o diferimento do imposto (o diferimento estende-se às operações de retorno, efetivo ou simbólico, dos respectivos produtos ao estabelecimento depositante);

a.2) cooperativa de produtores, o diferimento estende-se às operações de retorno, efetivo ou simbólico, dos respectivos produtos ao estabelecimento depositante;

a.3) armazém-geral;

b) feijão.

O benefício do diferimento previsto aplica-se somente nas operações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (Federal) nº 123/2006 - SIMPLES NACIONAL, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em Lei Federal ou Estadual.

7. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS

O imposto deve ser:

a) apurado e pago nos prazos regulamentares:

a.1) pelo estabelecimento no qual encerrar o diferimento;

a.2) pelo estabelecimento remetente da mercadoria, relativamente às operações não beneficiadas pelo diferimento;

b) apurado e pago imediatamente pelo estabelecimento remetente, ou dele exigido, no caso da perda do benefício do diferimento por descumprimento de obrigações acessórias indispensáveis à sua fruição.

Nos casos de operações com mercadorias às quais não se aplica o diferimento, promovidas por estabelecimentos não detentores de Regime Especial, a Nota Fiscal acobertadora deve estar acompanhada do respectivo documento de arrecadação.

É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS.

Fundamentos Legais: Anexo II do Decreto nº 9.203/1998.