ALÍQUOTAS DO ICMS
Alteração

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na data de 28.03.2008, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais o Decreto nº 44.763, de 14.03.2008, que promoveu alterações no Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, alterando algumas alíquotas de ICMS praticadas nas operações internas.

A alteração em questão será objeto de exposição desta matéria.

2. NOVAS ALÍQUOTAS

Desta forma, a partir de 27.03.2008 passam a ser tributadas nas operações internas à alíquota de 12 % (doze por cento) as seguintes mercadorias, especificadas nos subitens 2.1 a 2.4 abaixo.

2.1 - Móveis, Colchões e Estofados

O Decreto em análise conferiu ao item b.7 do inciso I do artigo 42 do RICMS/MG nova redação, sendo que os produtos que recebem alíquota de 12% (doze por cento) agora serão os seguintes:

a) móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH:

94.03

Outros móveis e suas partes.

9403.10.00

-Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

9403.20.00

-Outros móveis de metal

9403.30.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9403.40.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

9403.50.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403.60.00

-Outros móveis de madeira

9403.70.00

-Móveis de plásticos

9403.8

-Móveis de outras matérias, incluídos o ratã, vime, bambu ou matérias semelhantes

9403.81.00

--De bambu ou ratã

9403.89.00

--Outros

9403.90

-Partes

9403.90.10

De madeira

9403.90.90

Outras

b) assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH:

9401.30

-Assentos giratórios, de altura ajustável

9401.30.10

De madeira

9401.30.90

Outros

9401.40

-Assentos transformáveis em camas, exceto material de acampamento ou de jardim

9401.40.10

De madeira

9401.40.90

Outros

9401.5

-Assentos de ratã, vime, bambu ou matérias semelhantes:

9401.51.00

--De bambu ou ratã

9401.59.00

--Outros

9401.6

-Outros assentos, com armação de madeira:

9401.61.00

--Estofados

9401.69.00

--Outros

9401.7

-Outros assentos, com armação de metal:

9401.71.00

--Estofados

9401.79.00

--Outros

9401.80.00

-Outros assentos

9401.90

-Partes

9401.90.10

De madeira

9401.90.90

Outros

c) colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH:

3909.50

-Poliuretanos

3909.50.2

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo *

3909.50.29

Outros

9404.2

-Colchões:

9404.21.00

--De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos

9404.29.00

--De outras matérias

9404.90.00

-Outros

* 6.- Na acepção das posições 3901 a 3914, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas: (...)

b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

Nota: A redação anterior deste item era a seguinte: “b.7 - móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovidas por estabelecimento industrial”.

Atenção: Ao final da redação do artigo em pauta pode-se conferir uma importante restrição: a saída beneficiada com a alíquota de 12% (doze por cento) aplica-se apenas para a promovida por estabelecimento industrial.

2.2 - Chapas, Folhas, Películas, Tiras e Lâminas de Plástico

O Decreto em pauta também incluiu o item b.56 ao inciso I do artigo 42 do RICMS/MG, implicando na aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) para chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH:

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.

3919.10.00

-Em rolos de largura não superior a 20cm

3919.90.00

-Outras

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.

3920.10

-De polímeros de etileno

3920.10.10

De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66cm

3920.10.9

Outras

3920.10.91

De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica, segundo Norma JIS C 2313-90, superior ou igual a 0,059ohms.cm2 mas inferior ou igual a 0,078ohms.cm2, em rolos, dos tipos utilizados para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos

3920.10.99

Outras

3920.20

-De polímeros de propileno

3920.20.1

Biaxialmente orientados

3920.20.11

De largura inferior ou igual a 12,5cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas

3920.20.12

De largura inferior ou igual a 50cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

3920.20.19

Outras

Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta

3920.20.90

Outras

3920.30.00

-De polímeros de estireno

3920.4

-De polímeros de cloreto de vinila:

3920.43

--Contendo, em peso, pelo menos 6% de plastificantes

3920.43.10

De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons)

3920.43.90

Outras

3920.49.00

--Outras

3920.5

-De polímeros acrílicos:

3920.51.00

--De poli(metacrilato de metila)

3920.59.00

--Outras

3920.6

-De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:

3920.61.00

--De policarbonatos

3920.62

--De poli(tereftalato de etileno)

3920.62.1

Com espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons)

3920.62.11

De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons)

3920.62.19

Outras

3920.62.9

Outras

3920.62.91

Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície

3920.62.99

Outras

3920.63.00

--De poliésteres não saturados

3920.69.00

--De outros poliésteres

3920.7

-De celulose ou dos seus derivados químicos:

3920.71.00

--De celulose regenerada

3920.73

--De acetatos de celulose

3920.73.10

De espessura inferior ou igual a 0,75mm

3920.73.90

Outras

3920.79

--De outros derivados da celulose

3920.79.10

De fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1mm

3920.79.90

Outros

3920.9

-De outros plásticos:

3920.91.00

--De poli(butiral de vinila)

3920.92.00

--De poliamidas

3920.93.00

--De resinas amínicas

3920.94.00

--De resinas fenólicas

3920.99

--De outros plásticos

3920.99.10

De silicone

3920.99.20

De poli(álcool vinílico)

3920.99.30

De polímeros de fluoreto de vinila

3920.99.40

De poliimida

3920.99.50

De poli(clorotrifluoroetileno)

3920.99.90

Outras

3921

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.

3921.1

-Produtos alveolares:

3921.11.00

--De polímeros de estireno

3921.12.00

--De polímeros de cloreto de vinila

3921.13

--De poliuretanos

3921.13.10

Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24, mas inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50% (RC50) superior ou igual a 3,5kPa, mas inferior ou igual a 4,0kPa, segundo Norma ISO 3386/1

3921.13.90

Outras

3921.14.00

--De celulose regenerada

3921.19.00

--De outros plásticos

3921.90

-Outras

3921.90.1

Estratificadas, reforçadas ou com suporte

3921.90.11

De resina melamina-formaldeído

3921.90.12

De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90o e impregnadas com resinas

3921.90.19

Outras

3921.90.20

De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio

3921.90.90

Outras

2.3 - Revestimentos de Pavimentos

O Decreto em análise nesta matéria também incluiu o item b.57 ao inciso I do artigo 42 do RICMS/MG, implicando na aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) para revestimentos de pavimentos de polímeros de cloreto de vinila, classificados na subposição 3918.10.00 da NBM/SH:

3918

Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo. *

3918.10.00

-De polímeros de cloreto de vinila


* Na acepção da posição 3918, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

2.4 - Painéis de Madeira Industrializada

Por fim, o Decreto supracitado também incluiu o item b.58 ao inciso I do artigo 42 do RICMS/MG, implicando na aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) para painéis de madeira industrializada, classificados nas subposições 4410.11.10, 4411.1 e 4411.94.90, da NBM/SH:

4410

Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

4410.1

-De madeira:

4410.11

--Painéis de partículas

4410.11.10

Em bruto ou simplesmente polidos

4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

4411.1

-Painéis de média densidade (denominados MDF):

4411.12

--De espessura não superior a 5mm

4411.12.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

4411.12.90

Outros

4411.13

--De espessura superior a 5mm mas não superior a 9mm

4411.13.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

4411.13.9

Outros

4411.13.90

Outros
*Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB n° 21/2007 – Efeitos a partir de 01.07.2007.

4411.13.91

Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

4411.13.99

Outros

4411.14

--De espessura superior a 9mm

4411.14.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

4411.14.90

Outros

4411.9

-Outros:

4411.94

--Com densidade não superior a 0,5g/cm3

4411.94.90

Outros

Fundamentos Legais: Os citados no texto.