SML - SISTEMA DE PAGAMENTOS EM MOEDA LOCAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
RESUMO: A Resolução a seguir trata do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), do Brasil com a Argentina.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.608, de 11.09.2008
(DOU de 12.09.2008)
Dispõe sobre o Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), no âmbito do convênio bilateral firmado entre o Banco Central do Brasil e o Banco Central da República Argentina.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 9 e 10 de setembro de 2008, com base no art. 3º, inciso V, e no art. 4º, incisos V e VIII, da referida Lei, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e tendo em vista as disposições contidas no art. 9º da Medida Provisória nº 435, de 26 de junho de 2008, e no Decreto Presidencial nº 6.374, de 18 de fevereiro de 2008, resolveu:
Art. 1º - A presente Resolução dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), no âmbito do convênio bilateral firmado entre o Banco Central do Brasil e o Banco Central da República Argentina, com o objetivo de possibilitar a liquidação das operações comerciais entre os dois países nas suas respectivas moedas.
Art. 2º - O SML é um sistema informatizado por meio do qual podem ser feitas transferências de fundos relativas ao recebimento de receitas de exportações brasileiras para a Argentina e ao pagamento de importações brasileiras da Argentina, em reais e em pesos argentinos, respectivamente, bem como registradas as correspondentes ordens de pagamento e realizadas as compensações devidas.
Parágrafo único - Incluem-se nos recebimentos e nos pagamentos de que trata o caput deste artigo os serviços e as despesas relacionados às exportações, previstos na condição de venda pactuada.
Art. 3º - As movimentações financeiras entre o Banco Central do Brasil e as instituições autorizadas nacionais, e entre estas e os exportadores e importadores nacionais, no âmbito do SML, serão conduzidas exclusivamente em reais, aplicando-se às movimentações financeiras entre o Banco Central do Brasil e o Banco Central da República Argentina o disposto no Convênio e no Regulamento do SML.
§ 1º - Consideram-se instituições autorizadas nacionais, para os efeitos desta Resolução, as caixas econômicas e os bancos detentores de conta Reservas Bancárias.
§ 2º - As movimentações financeiras entre o Banco Central do Brasil e as instituições autorizadas nacionais processar-se-ão exclusivamente por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR), com liquidação final em contas de liquidação mantidas no Banco Central do Brasil.
Art. 4º - O recebimento das receitas de exportação de bens para a Argentina efetuado pelo SML dar-se-á por meio da entrega de reais ao exportador brasileiro pela instituição autorizada nacional, em cumprimento a ordem de pagamento do Banco Central da República Argentina recebida pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - A transferência de reais do Banco Central do Brasil para as instituições autorizadas nacionais processar-se-á segundo os valores e condições informados pelo Banco Central da República Argentina, afastando-se a responsabilidade do Banco Central do Brasil por divergências de qualquer natureza entre os valores e condições informados e aqueles pactuados.
Art. 5º - À opção do importador brasileiro, o pagamento de importação com prazo de pagamento de até 360 dias poderá ser feito por meio do SML, cabendo à instituição autorizada nacional promover, até o dia útil seguinte ao do pagamento, a entrega dos recursos suficientes ao Banco Central do Brasil.
§ 1º - Para fins de apuração do valor em reais do pagamento da importação, a taxa de câmbio real/peso argentino utilizada será livremente pactuada entre o importador e a instituição autorizada nacional.
§ 2º - A instituição autorizada nacional interveniente na operação entregará ao Banco Central do Brasil os valores em reais equivalentes à quantidade de pesos argentinos apurada segundo a taxa SML, divulgada diariamente pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º - A não observância do contido no § 2º implica rejeição das ordens enviadas.
Art. 6º - As operações conduzidas no âmbito do SML, relativas ao pagamento de importações ou ao recebimento de exportações, são de responsabilidade do importador ou do exportador e da instituição autorizada nacional, cumprindo-lhes observar a legalidade da transação, sua fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.
Art. 7º - Para o pagamento de importação ou o recebimento de exportação cujo valor em reais seja superior ao equivalente a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), fazem-se necessárias a comprovação documental e a identificação do cliente.
Parágrafo único - Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações cujo valor, em reais, não ultrapasse o equivalente a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) é dispensada a apresentação da documentação da transação comercial subjacente.
Art. 8º - O valor em moeda nacional referente ao pagamento da importação deve ser levado a débito de conta de depósito titulada pelo importador ou pago com cheque de sua emissão, nominativo a instituição autorizada nacional, cruzado e não endossável.
Art. 9º - O valor em moeda nacional referente ao recebimento da exportação deve ser levado a crédito de conta de depósito titulada pelo exportador ou entregue por meio de cheque emitido por instituição autorizada nacional, nominativo ao exportador, cruzado e não endossável.
Art. 10 - Excetuam-se do disposto nos artigos 8º e 9º desta Resolução o pagamento ou o recebimento em valor que não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual pode ser realizado em espécie.
Art. 11 - A liquidação financeira em reais no âmbito do SML observará as regras aplicáveis ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, em particular ao STR.
Art. 12 - É de responsabilidade exclusiva da instituição autorizada nacional interveniente na operação processada por meio do SML a correta tramitação e execução das transações com seus clientes e com o Banco Central do Brasil.
Art. 13 - O Banco Central do Brasil fará a consolidação diária dos valores relativa aos pagamentos e recebimentos processados por meio do SML com o Banco Central da República Argentina, pelo seu equivalente em dólares dos Estados Unidos, apurando o valor líquido a ser transferido pelo banco central devedor.
Art. 14 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 3 de outubro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente do Banco