SIMPLES NACIONAL
EXCLUSÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Altera a Resolução CGSN nº 25/2007 (Bol. INFORMARE nº 31/2007), que trata da exclusão do SIMPLES NACIONAL.

RESOLUÇÃO CGSN Nº 46, de 18.11.2008
(DOU de 25.11.2008)

Altera a Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º - O art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - (...)

(...)

§ 1º - Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício.

§ 2º - Revogado.

§ 3º - Será dado ciência do termo a que se refere o § 1º à ME ou à EPP pelo ente federativo que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação.

§ 3º-A - Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o termo de que trata o § 1º, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º.

§ 3º-B - Não havendo impugnação do termo de que trata o § 1º, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º.

(...)” (NR)

Art. 2º - Fica revogado o § 2º do art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 2007.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Lina Maria Vieira
Presidente do Comitê