BASE DE CÁLCULO
FORMA OPCIONAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Resolução a seguir altera a Resolução CGSN nº 38/2008 (Bol. INFORMARE nº 37/2008), que dispõe sobre a regulamentação da forma opcional de determinação da base de cálculo, conforme nela especificada.

RESOLUÇÃO CGSN Nº 45, de 18.11.2008
(DOU de 25.11.2008)

Altera a Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º - O art. 5º da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“REGISTRO DOS VALORES A RECEBER

Art. 5º - O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2º deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único a esta Resolução, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:

(...)

III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;

(...)

VI - créditos considerados não mais cobráveis.

(...)

§ 3º - Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:

I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;

II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;

III - não liquidados no próprio mês.

§ 5º - A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos previstos no inciso VI do caput.

§ 6º - São considerados meios de cobrança:

I - notificação extrajudicial;

II - protesto;

III - cobrança judicial;

IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.”(NR)

Art. 2º - Fica acrescido o Anexo Único na Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008, com a redação constante do anexo a esta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Lina Maria Vieira
Presidente do Comitê

ANEXO
Anexo Único da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008 - Registro de valores a receber
Finalidade: Cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CGSN nº 38/2008 (Regime de Caixa)