SIMPLES NACIONAL
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: A presente Resolução traz alteração na Resolução CGSN nº 10/2007 (Bol. INFORMARE nº 28/2007), que dispõe acerca das obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Simples Nacional.

RESOLUÇÃO CGSN Nº 44, de 18.11.2008
(DOU de 25.11.2008)

Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º - O § 1º do art. 4º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - (...)

(...)

§ 1º - Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.

(...)” (NR)

Art. 2º - Acrescente-se o § 1º-A no art. 4º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:

“Art. 4º - (...)

(...)

§ 1º-A - Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração simplificada, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no caput.

(...)” (NR)

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Lina Maria Vieira
Presidente do Comitê