SIMPLES NACIONAL
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ALTERAÇÕES
RESUMO: A presente Resolução altera a Resolução CGSN nº 10/2007 (Bol. INFORMARE nº 28/2007), que traz disposições acerca das obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Simples Nacional.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 42, de 13.10.2008
(DOU de 15.10.2008)
Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º - O § 1º do art. 4º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
§ 1º - Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento.
(...)” (NR)
Art. 2º - O art. 14 da Resolução CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 14 - (...)
(...)
§ 3º - Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que ocorrerem durante o exercício de 2008, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, incluído pelo art. 87 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lina Maria Vieira
Presidente do Comitê