SIMPLES NACIONAL
Obrigações Acessórias - Alterações

Resumo: A Resolução a seguir altera a Resolução CGSN nº 10/2007 (Bol. Informare nº 28/2007), que traz disposições acerca das obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial SIMPLES NACIONAL.

RESOLUÇÃO CGSN Nº 28, de 21.01.2008
(DOU de 24.01.2008)

Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (SIMPLES NACIONAL).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º - Fica acrescido o § 3º no art. 3º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:

“§ 3º - A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.”

Art. 2º - Fica acrescido o art. 13-A na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:

“Art. 13-A - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Parágrafo único - Aplica-se ao empresário individual a que se refere o art. 7º o disposto no § 2º do art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.”

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rachid
Presidente do Comitê