(Revogar-se-á em dezembro de 2010 pela Resolução CFC nº 1297, publicada no DOU de 07/10/10, seção 1)
NBC T 17 – PARTES RELACIONADAS
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.145, de 16.12.2008
Aprova a NBC T 17 – Divulgação sobre Partes Relacionadas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº. 1.055/05;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 24 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 05 – Divulgação sobre Partes Relacionadas;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 17 – Divulgação sobre Partes Relacionadas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução CFC nº. 973, de 27 de junho de 2003, publicada no D.O.U., Seção I, de 17/07/2003.
Brasília, 12 de dezembro de 2008.
Contadora Silvia Mara Leite Cavalcante
Presidente em exercício
Ata CFC nº. 919
Ata CFC nº 920
Ata CFC nº. 919
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 17 – DIVULGAÇÃO SOBRE PARTES RELACIONADAS
Índice |
Item |
Objetivo |
1 |
Alcance |
2 – 4 |
Definições |
5 – 7 |
Finalidade da divulgação sobre partes relacionadas |
8 – 11 |
Divulgação |
12 – 23 |
Objetivo
O objetivo desta Norma é estabelecer que as demonstrações contábeis da entidade contenham as divulgações necessárias para evidenciar a possibilidade de que sua posição financeira e seu resultado possam ter sido afetados pela existência de transações e saldos com partes relacionadas.
Alcance
Esta Norma deve ser aplicada ao:
Definições
Os seguintes termos são usados nesta Norma com os significados abaixo descritos:
Parte relacionada é a parte que está relacionada com a entidade:
direta ou indiretamente por meio de um ou mais intermediários, quando a parte:
controlar, for controlada por, ou estiver sob o controle comum da entidade (isso inclui controladoras ou controladas);
tiver interesse na entidade que lhe confira influência significativa sobre a entidade; ou
tiver controle conjunto sobre a entidade;
se for coligada da entidade;
se for joint venture (empreendimento conjunto) em que a entidade seja um investidor;
se for membro do pessoal-chave da administração da entidade ou de sua controladora;
se for membro próximo da família ou de qualquer pessoa referido nas alíneas (a) ou (d);
se for entidade controlada, controlada em conjunto ou significativamente influenciada por, ou em que o poder de voto significativo nessa entidade reside em, direta ou indiretamente, qualquer pessoa referida nas alíneas (d) ou (e); ou
se for plano de benefícios pós-emprego para benefício dos empregados da entidade, ou de qualquer entidade que seja parte relacionada dessa entidade.
Transação com partes relacionadas é a transferência de recursos, serviços ou obrigações entre partes relacionadas, independentemente de haver ou não um valor alocado à transação.
Membros próximos da família de uma pessoa são aqueles membros da família que se espera que influenciem, ou sejam influenciados por, essa pessoa nos seus negócios com a entidade. Podem incluir:
seu cônjuge ou companheiro(a) e filhos;
filhos de seu cônjuge ou de companheiro(a); e
seus dependentes ou os de seu cônjuge.
Remuneração de empregados e administradores inclui todos os benefícios aos empregados e administradores e inclusive os benefícios pagos com base em ações e instrumentos financeiros. Os benefícios aos empregados e administradores são todas as formas de remuneração paga, a pagar, ou proporcionada pela entidade, ou em nome dela, em troca de serviços que lhes são prestados. Também inclui a remuneração paga em nome da entidade por sua controladora/investidora. A remuneração inclui:
benefícios de curto prazo a empregados e administradores, tais como ordenados, salários e contribuições para a seguridade social, licença remunerada e auxílio-doença pago, participação nos lucros e bônus (se pagáveis no período de doze meses após o encerramento do exercício) e benefícios não-monetários (tais como assistência médica, habitação, automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) para os atuais empregados e administradores;
benefícios pós-emprego, tais como pensões, outros benefícios de aposentadoria, seguro de vida pós-emprego e assistência médica pós-emprego;
outros benefícios de longo prazo a empregados e administradores, incluindo licença por anos de serviço ou outras licenças, jubileu ou outros benefícios por anos de serviço, benefícios de invalidez de longo prazo e, se não forem pagáveis na totalidade no período de doze meses após o encerramento do exercício, participação nos lucros, bônus e remunerações futuras;
benefícios de rescisão de contrato de trabalho; e
remuneração baseada em ações.
Controle é o poder de direcionar as políticas financeiras e operacionais da entidade de forma a obter benefício das suas atividades.
Controle conjunto é a partilha do controle da atividade econômica acordada contratualmente.
Pessoal-chave da administração são as pessoas que têm autoridade e responsabilidade pelo planejamento, direção e controle das atividades da entidade, direta ou indiretamente, incluindo qualquer administrador (executivo ou outro) dessa entidade.
Influência significativa é o poder de participar nas decisões financeiras e operacionais da entidade, mesmo não tendo o controle sobre essas políticas. Influência significativa pode ser obtida por meio de participação acionária, disposições estatutárias ou acordo de acionistas. Há influência significativa no caso de sociedades nas quais a entidade exerça influência sobre as decisões da administração, embora não tenha participação direta ou indireta, mas dela usufrui benefícios ou assume riscos, tais como sociedade de propósito específico (SPE).
Ao considerar cada um dos possíveis relacionamentos, a atenção deve ser dirigida para a substância e não, meramente, para sua forma legal.
No contexto desta Norma, as seguintes partes não são necessariamente partes relacionadas:
(c) (i) entidades que proporcionam financiamentos; (ii) sindicatos; (iii) entidades de serviços públicos; e (iv) departamentos e agências governamentais, simplesmente em virtude dos seus negócios normais com a entidade (embora possam afetar a liberdade de ação da entidade ou participar no seu processo de tomada de decisões);
(d) cliente, fornecedor, franqueador, concessionário, distribuidor ou agente geral com quem a entidade mantém volume significativo de negócios, meramente em razão da resultante dependência econômica.
Finalidade da divulgação sobre partes relacionadas
Os relacionamentos com partes relacionadas são uma característica normal do comércio e negócios. Por exemplo, as entidades realizam freqüentemente parte das suas atividades por meio de controladas, joint ventures e coligadas. Nessas circunstâncias, a capacidade da entidade de afetar as políticas financeiras e operacionais da investida é por meio de controle, controle conjunto ou influência significativa.
O relacionamento com partes relacionadas pode ter efeito nos resultados e na posição financeira da entidade. As partes relacionadas podem efetuar transações que partes não relacionadas normalmente não realizariam. Por exemplo, a entidade que venda bens à sua controladora/investidora pelo custo pode não vender nessas condições a outro cliente. Além disso, as transações entre partes relacionadas podem não ser feitas pelos mesmos valores que são transacionados entre partes não relacionadas.
Os resultados e a posição financeira da entidade podem ser afetados por um relacionamento com partes relacionadas mesmo que não ocorram transações com essas partes relacionadas. A mera existência do relacionamento pode ser suficiente para afetar as transações da entidade com outras partes. Por exemplo, uma controlada ou coligada pode cessar relações com um parceiro comercial quando da aquisição pela controladora/investidora de uma entidade dedicada à mesma atividade do parceiro comercial anterior. Por outro lado, uma parte pode abster-se de agir por causa da influência significativa de outra; por exemplo, uma controlada ou coligada pode ser instruída pela sua controladora/investidora a não se dedicar a atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Por essas razões, o conhecimento de transações, saldos existentes e relacionamentos com partes relacionadas pode afetar as avaliações das operações da entidade por parte dos usuários de demonstrações contábeis, inclusive as avaliações de riscos e das oportunidades que se oferecem à entidade.
Divulgação
Os relacionamentos entre controladora e controladas ou coligadas devem ser divulgados independentemente de ter havido ou não transações entre essas partes relacionadas. Numa estrutura societária com múltiplos níveis de participações, a entidade deve divulgar o nome da entidade controladora direta e, se for diferente, da parte controladora final. Se a entidade controladora direta e a parte controladora final não elaborarem demonstrações contábeis disponíveis para uso público, o nome da controladora do nível seguinte, se houver, deve também ser divulgado.
Para permitir aos usuários de demonstrações contábeis uma visão acerca dos efeitos dos relacionamentos com partes relacionadas na entidade, é apropriado divulgar o relacionamento com partes relacionadas onde exista controle, tendo havido ou não transações entre as partes relacionadas.
A identificação de relacionamentos com partes relacionadas entre controladoras ou investidoras e controladas ou coligadas é uma exigência adicional ao já requerido por outras normas, tais como a divulgação dos investimentos significativos em controladas, coligadas e controladas em conjunto.
Quando nem a entidade controladora nem a parte controladora final produzirem demonstrações contábeis disponíveis para uso público, a entidade divulga o nome da controladora do nível seguinte que as produza. A controladora do nível seguinte é a primeira controladora do grupo acima da controladora direta imediata que produza demonstrações contábeis consolidadas disponíveis para utilização pública.
A entidade deve divulgar a remuneração do pessoal-chave da administração no total e para cada uma das seguintes categorias:
A participação da controladora ou controlada em plano de benefícios definidos que compartilha riscos entre entidades de grupo é considerada uma transação entre partes relacionadas.