NBC T 19.8 - IT 1 - DISPOSIÇÕES
Aprova
a NBC T 19.8 – IT 1 – Custo com Sítio para
Internet (Website).
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é
membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC
nº. 1.055/05;
CONSIDERANDO
que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) tem por objetivo estudar,
preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade
e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas
uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de
convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos
Contábeis, a partir do IAS 38 do IASB, aprovou a Interpretação Técnica Custo
com Sítio para Internet (Website) do Pronunciamento Técnico CPC 04 – Ativo
Intangível;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.8 – IT 1 – Custo com Sítio para
Internet (Website).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na
data da sua publicação.
Brasília,
21 de novembro de 2008.
Contadora
Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente
Ata CFC nº. 919
NORMAS BRASILEIRAS
DE CONTABILIDADE
NBC T 19.8 – ATIVO
INTANGÍVEL
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA DA NBC T
19.8 – IT 1 – CUSTO COM SÍTIO PARA
INTERNET (WEBSITE)
Questão
1.
Uma
entidade pode incorrer em gastos internos com o desenvolvimento e funcionamento
do seu próprio sítio para internet (website)
para acesso interno ou externo. Um website
concebido para acesso externo pode ser utilizado para várias finalidades, tais
como para promover e anunciar produtos e serviços de uma entidade, proporcionar
serviços eletrônicos e vender produtos e serviços. Um website concebido para acesso interno pode ser utilizado para
armazenar políticas da entidade e dados dos clientes, bem como para pesquisar
informações relevantes.
2.
As
fases de desenvolvimento de um website
podem ser descritas como segue:
(a)
Planejamento –
inclui a realização de estudos de viabilidade, definindo objetivos e
especificações, avaliando alternativas e escolhendo preferências.
(b)
Desenvolvimento
de aplicativos e da infra-estrutura – inclui a obtenção de um nome de domínio,
a compra e desenvolvimento de hardware e software operativo, a
instalação de aplicativos desenvolvidos e testes.
(c)
Desenvolvimento
da concepção gráfica – inclui o desenho do aspecto gráfico das páginas web.
(d)
Desenvolvimento
de conteúdos – inclui a criação, compra, preparação e transferência de
informação, seja de natureza textual ou gráfica, no website, antes da
conclusão do desenvolvimento do website. Essa informação pode ser
armazenada em bases de dados individuais integradas no (ou acessadas a partir
do) website ou diretamente codificada nas páginas web.
3.
Uma vez
concluído o desenvolvimento de um website,
começa a fase de funcionamento. Durante essa fase, a entidade mantém e
aperfeiçoa os aplicativos, infra-estrutura, concepção gráfica e conteúdo do website.
4.
Ao
contabilizar os gastos internos com o desenvolvimento e funcionamento do website de a entidade para acesso
interno ou externo, as questões a serem levadas em consideração são as
seguintes:
(a)
se o website
se constitui em o ativo intangível gerado internamente e que está sujeito aos
requerimentos da NBC T 19.8; e
(b)
o tratamento
contábil apropriado para tais gastos.
5.
Esta
Interpretação não se aplica aos gastos com a aquisição, desenvolvimento e
funcionamento de hardware (p. ex.,
servidores web, servidores de teste,
servidores de produção e conexões à Internet) de um website. Gastos dessa natureza devem ser contabilizados como ativo não
circulante, quando apropriado. Além disso, quando a entidade incorre em gastos
com um fornecedor de serviços da Internet que realiza a hospedagem do website da mesma, o gasto é reconhecido
como despesa quando incorrido.
6.
A NBC T 19.8 não se aplica a ativos intangíveis detidos por
uma entidade para venda no curso normal das atividades comerciais nem a
locações que se enquadrem no conceito de arrendamento (leasing) mercantil. Conseqüentemente, esta Interpretação não se
aplica aos gastos com o desenvolvimento ou funcionamento de um website (ou software de website) para
venda a outra empresa. Quando um website
é alugado ou arrendado, por meio de arrendamento operacional, o locador ou
arrendatário deve aplicar esta Interpretação. Quando um website é arrendado nos termos de arrendamento (leasing) financeiro, o arrendatário
aplica esta Interpretação após o reconhecimento inicial do ativo arrendado.
Consenso
7.
O website
de uma entidade que decorra da fase de desenvolvimento e se destine ao
acesso interno ou externo constitui um ativo intangível gerado internamente e
que está sujeito aos requerimentos da NBC T 19.8.
8.
Um website resultante de desenvolvimento
deve ser reconhecido como ativo intangível se, e apenas se, além de atender os
requerimentos gerais descritos no item 21 da NBC T 19.8 para reconhecimento e mensuração inicial, a
entidade satisfizer os requerimentos especificados no item 68 da NBC T 19.8. Em particular, a entidade pode ter capacidade
para satisfazer o requisito de demonstrar de que forma o seu website irá gerar prováveis benefícios
econômicos futuros de acordo com o item 68(d) quando, por exemplo, o website
tem capacidade para gerar receitas, incluindo receitas diretas
decorrentes da disponibilização de um serviço de encomendas. A entidade não
pode demonstrar de que forma um website,
desenvolvido exclusiva e basicamente para promoção e publicidade dos seus
produtos e serviços, irá gerar prováveis benefícios econômicos futuros e,
assim, todos os gastos com o desenvolvimento de tal website devem ser reconhecidos como despesa no momento em que forem
incorridos.
9.
Qualquer
gasto interno com o desenvolvimento e funcionamento do website de uma entidade deve ser contabilizado em conformidade com a
NBC T 19.8. A natureza de cada atividade que tenha gerado gasto
(por exemplo, formação de funcionários e manutenção do website) e a fase de desenvolvimento ou pós-desenvolvimento do website
devem ser avaliadas para determinar o tratamento contábil apropriado.
Por
exemplo:
(a)
a fase do
planejamento é semelhante em natureza à fase da pesquisa descrita nos itens
(b) a fase do desenvolvimento
de aplicações e da infra-estrutura, a fase do desenho gráfico e a fase do desenvolvimento
de conteúdos, na medida em que o conteúdo seja desenvolvido para efeitos que
não seja a publicidade e promoção dos produtos e serviços de uma entidade, são
semelhantes em natureza à fase de desenvolvimento descrita nos itens
(c) o gasto incorrido na
fase de desenvolvimento de conteúdos, na medida em que o conteúdo seja
desenvolvido para anunciar e promover os produtos e serviços de uma entidade
(por exemplo, fotografias digitais dos produtos), deve ser reconhecido como
despesa quando incorrido em conformidade com o item 68(c) da NBC T 19.8.
Por exemplo, ao contabilizar o gasto com serviços profissionais prestados para
tirar fotografias digitais dos produtos de uma entidade e aperfeiçoar a
respectiva apresentação, o gasto deve ser reconhecido como despesa à medida em
que os serviços profissionais vão sendo prestados durante o processo e não
quando as fotografias digitais forem apresentadas no website.
(d) a fase de funcionamento
começa quando o desenvolvimento de um website
estiver concluído. O gasto incorrido nessa fase deve ser reconhecido como
despesa quando incorrido, a menos que cumpra os critérios de reconhecimento
enunciados no item 18 da NBC T 19.8.
10.
Um website que seja reconhecido como ativo
intangível nos termos do item 8 desta Interpretação deve ser mensurado após o
reconhecimento inicial aplicando-se os requerimentos estipulados nos itens
Apêndice da Interpretação Técnica – NBC T 19.8 – IT 1
Este apêndice é apenas ilustrativo
e não faz parte da Interpretação. A finalidade do apêndice é ilustrar exemplos
de gastos que ocorrem durante cada uma das fases descritas nos itens 2 e 3 da
Interpretação e ilustrar a aplicação da Interpretação para ajudar no
esclarecimento do seu sentido. Não se destina a ser uma lista de verificações
exaustiva dos gastos que possam ser incorridos.
EXEMPLOS DE
APLICAÇÃO
Fase/Natureza
do gasto |
Tratamento contábil |
Planejamento |
|
·
realização de estudos de viabilidade. ·
definição de especificações de hardware e de software. ·
avaliação de produtos e fornecedores alternativos. ·
seleção de preferências. |
Reconhecer como despesa
quando incorrido de acordo com o item 53 da NBC T 19.8. |
|
|
Desenvolvimento de aplicações e da infra-estrutura |
|
|
|
·
compra ou desenvolvimento de hardware. |
Aplicar os requisitos de registro contábil de
ativo imobilizado. |
|
|
·
obtenção de um nome de domínio. ·
desenvolvimento de software operativo (por exemplo, sistema
operativo e software de servidor). ·
desenvolvimento de código para a aplicação. ·
instalação das aplicações desenvolvidas no servidor. ·
stress teste. |
Reconhecer como despesa quando incorrido, a menos
que o dispêndio possa ser diretamente atribuído à preparação do website para
funcionar da forma pretendida pela administração, e que o website satisfaça
os critérios de reconhecimento dos itens 21 e 56 da NBC T 19.8*. |
|
|
Desenvolvimento do
desenho gráfico |
|
|
|
·
desenho da aparência (por exemplo, layout e cor) das páginas web. |
Reconhecer como uma despesa quando incorrido, a
menos que o gasto possa ser diretamente atribuído à preparação do website
para funcionar da forma pretendida pela administração, e que o website
satisfaça os critérios de reconhecimento dos itens 21 e 56 da NBC T 19.8*. |
|
|
Desenvolvimento do
conteúdo |
|
|
|
·
criação, aquisição, preparação (por exemplo, criação de ligações e
identificação de códigos) e transferência de informação, seja de natureza
textual ou gráfica, no website, antes da conclusão do desenvolvimento do website.
Exemplos de conteúdo incluem informação sobre a entidade, produtos ou
serviços disponibilizados para venda, e tópicos para acesso dos assinantes. |
Reconhecer como despesa quando incorrido de acordo com o item 68(c) da
NBC T 19.8 até o ponto em que o conteúdo
seja desenvolvido para divulgar e promover os próprios produtos e serviços da
entidade (por exemplo, fotografias digitais dos produtos). De outro modo,
reconhecer como despesa quando incorrido, a menos que o dispêndio possa ser
diretamente atribuído à preparação do website para funcionar da forma
pretendida pela administração, e que o website satisfaça os critérios de
reconhecimento dos itens 21 e 56 da NBC T 19.8*. |
|
|
Funcionamento |
|
|
|
·
atualização de gráficos e revisão do conteúdo. ·
adição de novas funções, características e conteúdo. ·
registro do website em sistemas de pesquisa. ·
cópia de segurança dos dados. ·
revisão da segurança do acesso. ·
análise da utilização do website. |
Avaliar se satisfaz a definição de ativo intangível e os critérios de
reconhecimento definidos no item 18 da NBC T 19.8,
caso em que o gasto é reconhecido como valor do ativo do website. |
|
|
Outros |
|
|
|
·
Custos administrativos, com vendas, e
outros gerais, a menos que possam ser diretamente atribuídos à preparação do website
para funcionar da forma pretendida pela administração. ·
ineficiências claramente identificadas e
perdas operacionais iniciais incorridas antes de o website atingir o
desempenho planejado [por exemplo, testes de início de operação]. ·
treinamento de empregados para operar o website. |
Reconhecer como despesa quando incorrido, de acordo com os itens |
* Todo o custo com o desenvolvimento de um Website exclusivo ou principalmente para
promover e anunciar os próprios produtos e serviços da entidade são reconhecidos
como despesa quando incorridos, de acordo com o item 67 da NBC T
19.8.