NBC T 3.7 - APROVAÇÃO
Aprova
a NBC T 3.7 – Demonstração do Valor
Adicionado.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é
membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC
nº. 1.055/05;
CONSIDERANDO
que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) tem por objetivo estudar,
preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade
e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas
uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de
convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos
Contábeis aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 09 – Demonstração do Valor
Adicionado;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 3.7 – Demonstração do Valor Adicionado.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na
data da sua publicação, revogando a Resolução CFC nº 1.010, de 21 de janeiro de
2005, publicada no D.O.U., Seção I, de 25/01/2005.
Brasília,
21 de novembro de 2008.
Contadora Maria Clara Cavalcante
Bugarim
Presidente
Ata CFC nº. 919
NORMAS BRASILEIRAS
DE CONTABILIDADE
NBC T 3.7 –
DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Índice |
Item |
OBJETIVO |
1 – 2 |
ALCANCE E APRESENTAÇÃO |
3 – 8 |
DEFINIÇÕES |
9 |
CARACTERÍSTICAS DAS INFORMAÇÕES DA DVA FORMAÇÃO DA RIQUEZA |
10 – 13 |
FORMAÇÃO DA RIQUEZA |
14 – 15 |
Riqueza criada pela própria entidade |
14 |
Distribuição da riqueza |
15 |
CASOS ESPECIAIS – ALGUNS EXEMPLOS |
16 – 27 |
Depreciação de itens
reavaliados ou avaliados ao valor justo (fair
value) |
16 – 17 |
Ajustes
de exercícios anteriores |
18 |
Ativos construídos pela
empresa para uso próprio |
19 – 22 |
Distribuição
de lucros relativos a exercícios anteriores |
23 – 24 |
Substituição
tributária |
25 – 27 |
ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA (BANCÁRIA) FORMAÇÃO DA RIQUEZA |
28 – 30 |
Formação da riqueza |
28 – 29 |
Distribuição da riqueza |
30 |
ATIVIDADES DE SEGURO E PREVIDÊNCIA FORMAÇÃO DA RIQUEZA |
31 – 33 |
Formação da riqueza |
31 – 32 |
Distribuição da riqueza |
33 |
MODELOS I, II e III |
|
Objetivo
1.
O
objetivo desta Norma é estabelecer critérios para elaboração e apresentação da
Demonstração do Valor Adicionado (DVA), a qual representa um dos elementos
componentes do Balanço Social e tem por finalidade evidenciar a riqueza criada
pela entidade e sua distribuição, durante determinado período.
2.
Sua
elaboração deve levar em conta a NBC T 1 – Estrutura Conceitual Básica para a
Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, e seus dados, em sua
grande maioria, são obtidos principalmente a partir da Demonstração do
Resultado.
Alcance
e apresentação
3. A entidade deve elaborar a DVA e
apresentá-la como parte integrante das suas demonstrações contábeis divulgadas
ao final de cada exercício social.
3.
A
entidade, sob a forma jurídica de sociedade por ações, com capital aberto, e
outras entidades que a lei assim estabelecer, devem elaborar a DVA e
apresentá-la como parte das demonstrações contábeis divulgadas ao final de cada
exercício social. É recomendado, entretanto, a sua elaboração por todas as
entidades que divulgam demonstrações contábeis. (Redação
dada pela Resolução CFC nº 1.162/09)
4.
A
elaboração da DVA consolidada deve basear-se nas demonstrações consolidadas e
evidenciar a participação dos sócios não controladores conforme o modelo anexo.
5.
A DVA
deve proporcionar aos usuários das demonstrações contábeis informações
relativas à riqueza criada pela entidade em determinado período e a forma como
tais riquezas foram distribuídas.
6.
A
distribuição da riqueza criada deve ser detalhada, minimamente, da seguinte
forma:
(a)
pessoal e encargos;
(b)
impostos,
taxas e contribuições;
(c)
juros e
aluguéis;
(d)
juros sobre o
capital próprio (JCP) e dividendos;
(e)
lucros
retidos/prejuízos do exercício.
7.
As
entidades mercantis (comerciais e industriais) e prestadoras de serviços devem
utilizar o Modelo I, aplicável às empresas em geral, enquanto que para
atividades específicas, tais como atividades de intermediação financeira
(instituições financeiras bancárias) e de seguros, devem ser utilizados os
modelos específicos (II e III) incluídos nesta Norma.
8.
Os
itens mínimos do modelo para as entidades mercantis (empresas em geral) estão
apresentados na seqüência, e o modelo propriamente dito está ao final desta Norma.
Definições
9.
Os
termos abaixo são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:
Valor adicionado representa a riqueza criada pela empresa, de
forma geral medida pela diferença entre o valor das vendas e os insumos
adquiridos de terceiros. Inclui também o valor adicionado recebido em
transferência, ou seja, produzido por terceiros e transferido à entidade.
Receita de venda de mercadorias,
produtos e serviços representa
os valores reconhecidos na contabilidade a esse título pelo regime de
competência e incluídos na demonstração do resultado do período.
Outras receitas representam os valores que sejam oriundos,
principalmente, de baixas por alienação de ativos não-circulantes, tais como
resultados na venda de imobilizado, de investimentos, e outras transações incluídas
na demonstração do resultado do exercício que não configuram reconhecimento de
transferência à entidade de riqueza criada por outras entidades.
Diferentemente
dos critérios contábeis, também incluem valores que não transitam pela
demonstração do resultado, como, por exemplo, aqueles relativos à construção de
ativos para uso próprio da entidade (conforme item 19) e aos juros pagos ou
creditados que tenham sido incorporados aos valores dos ativos de longo prazo
(normalmente, imobilizados).
No caso de
estoques de longa maturação, os juros a eles incorporados deverão ser destacados
como distribuição da riqueza no momento em que os respectivos estoques forem
baixados; dessa forma, não há que se considerar esse valor como outras
receitas.
Insumo adquirido de terceiros representa os valores relativos às aquisições
de matérias-primas, mercadorias, materiais, energia, serviços, etc. que tenham
sido transformados em despesas do período. Enquanto permanecerem nos estoques,
não compõem a formação da riqueza criada e distribuída.
Depreciação, amortização e exaustão representam os valores reconhecidos no
período e normalmente utilizados para conciliação entre o fluxo de caixa das
atividades operacionais e o resultado líquido do exercício.
Valor adicionado recebido em
transferência representa a
riqueza que não tenha sido criada pela própria entidade, e sim por terceiros, e
que a ela é transferida, como por exemplo receitas financeiras, de equivalência
patrimonial, dividendos, aluguel, royalties, etc. Precisa ficar
destacado, inclusive para evitar dupla-contagem em certas agregações.
Características
das informações da DVA
10.
A DVA
está fundamentada em conceitos macroeconômicos, buscando apresentar, eliminados
os valores que representam dupla-contagem, a parcela de contribuição que a
entidade tem na formação do Produto Interno Bruto (PIB). Essa demonstração
apresenta o quanto a entidade agrega de valor aos insumos adquiridos de
terceiros e que são vendidos ou consumidos durante determinado período.
11.
Existem,
todavia, diferenças temporais entre os modelos contábil e econômico no cálculo
do valor adicionado. A ciência econômica, para cálculo do PIB, baseia-se na
produção, enquanto a contabilidade utiliza o conceito contábil da realização da
receita, isto é, baseia-se no regime contábil de competência. Como os momentos
de realização da produção e das vendas são normalmente diferentes, os valores
calculados para o PIB por meio dos conceitos oriundos da Economia e os da
Contabilidade são naturalmente diferentes em cada período. Essas diferenças
serão tanto menores quanto menores forem as diferenças entre os estoques
inicial e final para o período considerado. Em outras palavras, admitindo-se a
inexistência de estoques inicial e final, os valores encontrados com a
utilização de conceitos econômicos e contábeis convergirão.
12.
Para os
investidores e outros usuários, essa demonstração proporciona o conhecimento de
informações de natureza econômica e social e oferece a possibilidade de melhor
avaliação das atividades da entidade dentro da sociedade na qual está inserida.
A decisão de recebimento por uma comunidade (Município, Estado e a própria
Federação) de investimento pode ter nessa demonstração um instrumento de
extrema utilidade e com informações que, por exemplo, a demonstração de
resultado por si só não é capaz de oferecer.
13.
A DVA
elaborada por segmento (tipo de clientes, atividades, produtos, área geográfica
e outros) pode representar informações ainda mais valiosas no auxílio da
formulação de predições e, enquanto não houver uma norma específica sobre
segmentos, sua divulgação é incentivada.
Formação
da riqueza
Riqueza criada pela própria entidade
14.
A DVA,
em sua primeira parte, deve apresentar de forma detalhada a riqueza criada pela
entidade. Os principais componentes da riqueza criada estão apresentados a
seguir nos seguintes itens:
Receitas
Venda
de mercadorias, produtos e serviços
– inclui os valores dos tributos incidentes sobre essas receitas (por exemplo,
ICMS, IPI, PIS e COFINS), ou seja, corresponde ao ingresso bruto ou faturamento
bruto, mesmo quando na demonstração do resultado tais tributos estejam fora do
cômputo dessas receitas.
Outras
receitas –
da mesma forma que o item anterior, inclui os tributos incidentes sobre essas
receitas.
Provisão
para créditos de liquidação duvidosa
– Constituição/Reversão - inclui os valores relativos à constituição e reversão
dessa provisão.
Insumos adquiridos de terceiros
Custo
dos produtos, das mercadorias e dos serviços vendidos – inclui os valores das matérias-primas
adquiridas junto a terceiros e contidas no custo do produto vendido, das
mercadorias e dos serviços vendidos adquiridos de terceiros; não inclui gastos
com pessoal próprio.
Materiais,
energia, serviços de terceiros e outros – inclui valores relativos às despesas originadas
da utilização desses bens, utilidades e serviços adquiridos junto a terceiros.
Nos
valores dos custos dos produtos e mercadorias vendidos, materiais, serviços,
energia, etc. consumidos, devem ser considerados os tributos incluídos no
momento das compras (por exemplo, ICMS, IPI, PIS e COFINS), recuperáveis ou
não. Esse procedimento é diferente das práticas utilizadas na demonstração do
resultado.
Perda e
recuperação de valores ativos
– inclui valores relativos a ajustes por avaliação a valor de
mercado de estoques, imobilizados, investimentos, etc. Também devem ser incluídos
os valores reconhecidos no resultado do período, tanto na constituição quanto
na reversão de provisão para perdas por desvalorização de ativos, conforme
aplicação da NBC T 19.10 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos (se no
período o valor líquido for positivo, deve ser somado).
Depreciação,
amortização e exaustão – inclui a despesa ou o custo contabilizados no
período.
Valor adicionado recebido em transferência
Resultado
de equivalência patrimonial
– o resultado da equivalência pode representar receita ou despesa;
se despesa, deve ser considerado como redução ou valor negativo.
Receitas
financeiras – inclui todas as receitas financeiras, inclusive as variações cambiais
ativas, independentemente de sua origem.
Outras
receitas – inclui os dividendos relativos a investimentos avaliados ao custo,
aluguéis, direitos de franquia, etc.
Distribuição
da riqueza
15.
A
segunda parte da DVA deve apresentar de forma detalhada como a riqueza obtida
pela entidade foi distribuída. Os principais componentes dessa distribuição
estão apresentados a seguir:
Pessoal – valores apropriados ao custo e ao resultado
do exercício na forma de:
·
Remuneração direta – representada pelos valores relativos a salários, 13º salário,
honorários da administração (inclusive os pagamentos baseados em ações),
férias, comissões, horas extras, participação de empregados nos resultados,
etc.
§
Benefícios – representados pelos valores relativos a
assistência médica, alimentação, transporte, planos de aposentadoria, etc.
§
FGTS
– representado pelos valores depositados em conta vinculada dos empregados.
Impostos,
taxas e contribuições –
valores relativos ao imposto de renda, contribuição social sobre o lucro,
contribuições ao INSS (incluídos aqui os valores do Seguro de Acidentes do
Trabalho) que sejam ônus do empregador, bem como os demais impostos e
contribuições a que a empresa esteja sujeita. Para os impostos compensáveis,
tais como ICMS, IPI, PIS e COFINS, devem ser considerados apenas os valores
devidos ou já recolhidos, e representam a diferença entre os impostos e
contribuições incidentes sobre as receitas e os respectivos valores incidentes
sobre os itens considerados como “insumos adquiridos de terceiros”.
·
Federais – inclui os tributos devidos à União, inclusive aqueles que são
repassados no todo ou em parte aos Estados, Municípios, Autarquias, etc., tais
como: IRPJ, CSSL, IPI, CIDE, PIS, COFINS. Inclui também a contribuição sindical
patronal.
·
Estaduais – inclui os tributos devidos aos Estados, inclusive aqueles que
são repassados no todo ou em parte aos Municípios, Autarquias, etc., tais como
o ICMS e o IPVA.
·
Municipais – inclui os tributos devidos aos Municípios, inclusive aqueles que
são repassados no todo ou em parte às Autarquias, ou quaisquer outras
entidades, tais como o ISS e o IPTU.
Remuneração
de capitais de terceiros
- valores pagos ou creditados aos financiadores externos de capital.
·
Juros
– inclui as despesas financeiras, inclusive as
variações cambiais passivas, relativas a quaisquer tipos de empréstimos e
financiamentos junto a instituições financeiras, empresas do grupo ou outras
formas de obtenção de recursos. Inclui os valores que tenham sido capitalizados
no período.
·
Aluguéis – inclui os aluguéis (inclusive as despesas com arrendamento
operacional) pagos ou creditados a terceiros, inclusive os acrescidos aos
ativos.
·
Outras
– inclui outras remunerações que configurem
transferência de riqueza a terceiros, mesmo que originadas em capital
intelectual, tais como royalties,
franquia, direitos autorais, etc.
Remuneração
de capitais próprios -
valores relativos à remuneração atribuída aos sócios e acionistas.
·
Juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos
– inclui os valores pagos ou creditados aos sócios e acionistas por
conta do resultado do período, ressalvando-se os valores dos JCP transferidos
para conta de reserva de lucros. Devem ser incluídos apenas os valores
distribuídos com base no resultado do próprio exercício, desconsiderando-se os
dividendos distribuídos com base em lucros acumulados de exercícios anteriores,
uma vez que já foram tratados como “lucros retidos” no exercício em que foram
gerados.
·
Lucros retidos e prejuízos do exercício – inclui os valores relativos ao lucro do
exercício destinados às reservas, inclusive os JCP quando tiverem esse
tratamento; nos casos de prejuízo, esse valor deve ser incluído com sinal
negativo.
·
As
quantias destinadas aos sócios e acionistas na forma de JCP, independentemente
de serem registradas como passivo (JCP a pagar) ou como reserva de lucros, devem
ter o mesmo tratamento dado aos dividendos no que diz respeito ao exercício a
que devem ser imputados.
Casos
especiais - alguns exemplos
Depreciação de itens reavaliados ou avaliados ao valor justo (fair value).
16.
A
reavaliação de ativos e a avaliação de ativos ao seu valor justo provocam
alterações na estrutura patrimonial da empresa e, por isso, normalmente
requerem o registro contábil dos seus efeitos tributários.
17.
Os
resultados da empresa são afetados sempre que houver a realização dos
respectivos ativos reavaliados ou avaliados ao valor justo. Quando a realização
de determinado ativo ocorrer pelo processo normal de depreciação, por
conseqüência, a
Ajustes de exercícios anteriores
18.
Os
ajustes de exercícios anteriores, decorrentes de efeitos provocados por erro
imputável a exercício anterior ou da mudança de critérios contábeis que vinham
sendo utilizados pela entidade, devem ser adaptados na demonstração de valor
adicionado relativa ao período mais antigo apresentado para fins de comparação,
bem como os demais valores comparativos apresentados, como se a nova prática
contábil estivesse sempre em uso ou o erro fosse corrigido.
Ativos construídos pela empresa para uso próprio
19.
A
construção de ativos dentro da própria empresa para seu próprio uso é
procedimento comum. Nessa construção diversos fatores de produção são
utilizados, inclusive a contratação de recursos externos (por exemplo,
materiais e mão-de-obra terceirizada) e a utilização de fatores internos como
mão-de-obra, com os conseqüentes custos que essa contratação e utilização
provocam. Para elaboração da DVA, essa construção equivale a produção vendida
para a própria empresa, e por isso seu valor contábil integral precisa ser
considerado como receita. A mão-de-obra própria alocada é considerada como
distribuição dessa riqueza criada, e eventuais juros ativados e tributos também
recebem esse mesmo tratamento. Os gastos com serviços de terceiros e materiais
são apropriados como insumos.
20.
À
medida que tais ativos entrem em operação, a geração de resultados desses ativos
recebe tratamento idêntico aos resultados gerados por qualquer outro ativo
adquirido de terceiros; portanto, sua depreciação também deve receber igual
tratamento.
21.
Para
evitar o desmembramento das despesas de depreciação, na elaboração da DVA,
entre os componentes que serviram de base para o respectivo registro do ativo
construído internamente (materiais diversos, mão-de-obra, impostos, aluguéis e
juros), os valores gastos nessa construção devem, no período da construção, ser
tratados como Receitas relativas à construção de ativos próprios. Da mesma forma, os componentes de seu custo devem
ser alocados na DVA seguindo-se suas respectivas naturezas.
22.
Referido
procedimento de reconhecimento dos valores gastos no período como outras
receitas, além de aproximar do conceito econômico de valor adicionado, evita
controles complexos adicionais, que podem ser custosos, durante toda a vida
útil econômica do ativo.
Distribuição de lucros relativos a exercícios anteriores
23.
A
Demonstração do Valor Adicionado está estruturada para ser elaborada a partir
da Demonstração do Resultado do período. Assim, há uma estreita vinculação
entre essas duas demonstrações e essa vinculação deve servir para sustentação
da consistência entre elas. Mas ela tem também uma interface com a Demonstração
dos Lucros ou Prejuízos Acumulados na parte em que movimentações nesta conta
dizem respeito à distribuição do resultado do exercício apurado na demonstração
própria.
24.
A
entidade é livre, dentro dos limites legais, para distribuir seus lucros
acumulados, sejam eles oriundos do próprio exercício ou de exercícios
anteriores. Porém, pela vinculação referida no item anterior, os dividendos que
compõem a riqueza distribuída pela entidade devem restringir-se exclusivamente
à parcela relativa aos resultados do próprio período. Dividendos distribuídos
relativos a lucros de períodos anteriores não são considerados, pois já
figuraram como lucros retidos naqueles respectivos períodos.
Substituição tributária
25.
A
legislação brasileira, por meio de dispositivos legais próprios, permite a
transferência de responsabilidade tributária a um terceiro, desde que vinculado
ao fato gerador do tributo. Essa transferência de responsabilidade, que pode
ser total ou parcial e tem como finalidade precípua a garantia de recolhimento
do tributo, é efetivada de duas formas: progressiva e regressiva.
26.
A
substituição tributária progressiva ocorre com a antecipação do pagamento do
tributo que só será devido na operação seguinte. Do ponto de vista do
substituto tributário (normalmente fabricante ou importador), deve-se incluir o
valor do “imposto antecipado” no faturamento bruto e depois apresentá-lo como
dedução desse faturamento para se chegar à receita bruta.
27.
No caso
da substituição tributária regressiva, por exemplo, quando o comerciante
realiza operação com produtor rural e é responsável pelo recolhimento do
tributo, podem ocorrer duas situações: no caso de o comerciante ter direito ao
crédito na operação seguinte, quando o valor do tributo recolhido deve ser
tratado como impostos a recuperar, na DVA o valor dos impostos incidentes sobre
as vendas deve ser considerado pelo valor total, uma vez que foi recolhido pelo
próprio comerciante; se o comerciante não fizer jus ao crédito do tributo, o
valor recolhido deve ser tratado como custo dos estoques.
Atividade
de intermediação financeira (bancária)
Formação
da riqueza
28.
Os
principais componentes na formação da riqueza nessa atividade estão
apresentados a seguir:
Receitas
de intermediação financeira
– inclui as receitas com operações de crédito, arrendamento
mercantil, resultados de câmbio, títulos e valores mobiliários e outras.
Receita
de prestação de serviços
– inclui as receitas relativas à cobrança de taxas por prestação de
serviços.
Provisão
para créditos de liquidação duvidosa – Constituição/Reversão – inclui os valores relativos à constituição e
baixa da provisão.
Outras
receitas – inclui parte dos valores realizados de ajustes de avaliação
patrimonial, valores relativos à construção de ativos na própria entidade, etc.
Inclui também valores considerados fora das atividades principais da entidade,
tais como: ganhos e perdas na baixa de imobilizados, ganhos e perdas na baixa
de investimentos, etc.
29.
Na
atividade bancária, por convenção, assume-se que as despesas com intermediação
financeira devem fazer parte da formação líquida da riqueza e não de sua
distribuição.
Despesas
de intermediação financeira
– inclui os gastos com operações de captação,
empréstimos, repasses, arrendamento mercantil e outros.
Insumos adquiridos de terceiros
Materiais,
energia e outros –
inclui valores relativos às despesas originadas de aquisições e pagamentos a
terceiros.
Serviços
de terceiros –
inclui gastos de pessoal que não seja próprio.
Perda e
recuperação de valores ativos
– inclui valores relativos a ajustes a valor de mercado de
investimentos (se no período o valor líquido for positivo, deve ser somado).
Depreciação,
amortização e exaustão – inclui a despesa contabilizada no período.
Valor adicionado recebido em transferência
Resultado
de equivalência patrimonial
– o resultado da equivalência pode representar receita ou despesa,
devendo esta última ser considerada como redução ou valor negativo.
Outras
receitas – inclui dividendos relativos a investimentos avaliados pelo custo,
aluguéis, direitos de franquia, etc.
Distribuição
da riqueza
30.
A
segunda parte da DVA deve apresentar de forma detalhada como a riqueza obtida
pela entidade foi distribuída. Os principais componentes dessa distribuição
estão apresentados a seguir:
Pessoal – valores apropriados ao custo e ao resultado
do exercício na forma de:
·
Remuneração direta –
valores relativos a salários, 13º salário, honorários da diretoria, férias,
comissões, horas extras, participação de empregados nos resultados, etc.
·
Benefícios – valores relativos à assistência médica,
alimentação, transporte, planos de aposentadoria, etc.
·
FGTS
– valores devidos aos empregados e que são depositados em conta
vinculada.
Impostos,
taxas e contribuições –
valores relativos ao imposto de renda, contribuição social sobre o lucro,
contribuições ao INSS (incluídos aqui os valores do Seguro de Acidentes do
Trabalho) que sejam ônus do empregador, bem como os demais impostos e
contribuições a que a entidade esteja sujeita.
·
Federais – inclui os tributos devidos à União, inclusive
aqueles que são repassados no todo ou em parte aos Estados, Municípios,
Autarquias, etc., tais como: IRPJ, CSSL, etc. Inclui também a contribuição
sindical patronal.
·
Estaduais – inclui os tributos devidos aos Estados,
inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte aos Municípios,
Autarquias, etc., tais como o IPVA.
·
Municipais – inclui os tributos devidos aos Municípios,
inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte a Autarquias ou
quaisquer outras entidades, tais como o ISS e o IPTU.
Remuneração
de capitais de terceiros
– valores pagos ou creditados aos financiadores externos de
capital.
·
Aluguéis – valores de aluguéis (incluindo-se as despesas com arrendamento
operacional) pagos ou creditados a terceiros, inclusive os acrescidos aos
ativos.
·
Outras
– valores de remunerações que configurem
transferência de riqueza a terceiros, mesmo que originadas de capital
intelectual, tais como royalties,
franquia, direitos autorais, etc.
Remuneração
de capitais próprios – valores relativos à remuneração atribuída aos sócios e acionistas.
·
Juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos
– inclui os valores pagos ou creditados aos sócios e acionistas por
conta do resultado do período, ressalvando-se os valores dos JCP transferidos
para conta de reserva de lucros. Devem ser incluídos apenas os valores
distribuídos com base no resultado do próprio período, desconsiderando-se os
dividendos distribuídos com base em lucros acumulados de exercícios anteriores,
uma vez que já foram tratados como “lucros retidos” no exercício em que foram
gerados.
·
Lucros retidos e prejuízos do exercício – inclui os valores relativos ao lucro do
exercício destinados às reservas, inclusive os JCP quando tiverem esse
tratamento; nos casos de prejuízo, esse valor deve ser incluído com sinal
negativo.
·
As
quantias destinadas aos sócios e acionistas na forma de JCP, independentemente
de serem registradas como passivo (JCP a pagar) ou como reserva de lucros, devem
ter o mesmo tratamento dado aos dividendos no que diz respeito ao período a que
devem ser imputados.
Atividades
de seguro e previdência
Formação
da riqueza
31.
Os
principais componentes na formação da riqueza nessas atividades estão
apresentados a seguir:
Receitas
com operações de seguro –
inclui as receitas com venda de apólices e de operações de cosseguros aceitas,
já líquidas dos prêmios restituídos ou cancelados, bem como de retrocessão, as
receitas oriundas das operações de recuperação de sinistros com salvados e
ressarcimento.
Receitas
com operações de previdência complementar – inclui as receitas relativas à venda desse tipo de
plano de previdência.
Outras
receitas –
inclui outras receitas operacionais de qualquer natureza. Inclui também
receitas oriundas de atividades que não estejam incluídas na operação principal
da entidade.
Provisão
para créditos de liquidação duvidosa
– Constituição/Reversão – inclui os valores relativos à
constituição/baixa da provisão.
Variação
das provisões técnicas em operações de seguro – representa o ajuste de prêmios retidos para o
regime de competência de acordo com a vigência de cada apólice de seguro.
Variação
das provisões técnicas em operações de previdência – representa a variação da provisão matemática de
planos de previdência complementar aberta registrada no efetivo recebimento das
contribuições.
32.
Nas
atividades de seguro e previdência, os sinistros retidos e as despesas com
benefícios e resgates, que representam o total das indenizações líquidas a
serem pagas aos segurados, devem ser deduzidas das receitas.
Sinistros – valores das indenizações que são de competência
do exercício.
Variação
da provisão de sinistros ocorridos, mas não avisados – valor do ajuste da provisão de sinistros
ocorridos, mas não avisados.
Despesa
com benefícios e resgates
– valor dos benefícios concedidos e dos resgates efetuados de
competência daquele período.
Variação
da provisão de eventos ocorridos, mas não avisados – valor do ajuste da provisão de eventos ocorridos,
mas não avisados à empresa.
Insumos adquiridos de terceiros
Materiais,
energia e outros –
valor dos materiais e energia consumidos, despesas gerais e administrativas e
todas aquelas que não possuem tratamento específico, adquiridos de terceiros.
Serviços
de terceiros, comissões líquidas
– valor dos recursos pagos a terceiros por prestação de serviços,
além das comissões pagas aos corretores.
Variação
das despesas de comercialização diferidas – valor do ajuste das despesas de comercialização
(basicamente, comissões) para o regime de competência de acordo com a vigência
de cada apólice de seguro.
Perda e
recuperação de valores ativos
– inclui os valores relativos a valor de mercado de investimentos
(se no período o valor líquido for positivo, deve ser somado).
Depreciação,
amortização e exaustão –
inclui a despesa contabilizada no período.
Valor adicionado recebido/cedido em
transferência
Receita
financeira – decorrente das
aplicações em títulos e outras aplicações financeiras, inclusive as de
variações cambiais ativas.
Resultado
de equivalência patrimonial
– esse resultado pode representar receita ou despesa: se despesa,
deve ser informado entre parênteses.
Resultado
com operações de resseguros cedidos
– parcela dos prêmios que a seguradora passa para resseguradoras com a intenção
de dividir responsabilidades para diminuir os riscos. Inclui também a parcela
de sinistros que a seguradora recebe dessas resseguradoras.
Resultado
com operações de cosseguros cedidos
– parcela dos prêmios que a seguradora repassa para outras seguradoras com a
intenção de dividir responsabilidades para diminuir os riscos. Inclui também a
parcela de sinistros que a seguradora recebe dessas resseguradoras.
Outras
receitas – inclui os dividendos relativos a investimentos avaliados pelo custo,
aluguéis, direitos de franquia, etc.
Distribuição
da riqueza
33.
A
segunda parte da DVA deve apresentar de forma detalhada como a riqueza obtida
pela entidade foi distribuída. Os principais componentes dessa distribuição
estão apresentados a seguir:
Pessoal – valores apropriados ao custo e ao resultado
do exercício na forma de:
·
Remuneração direta - valores relativos a salários, 13º salário, honorários da
diretoria, férias, comissões, horas extras, participação de empregados nos
resultados, etc.
·
Benefícios – valores relativos a assistência médica,
alimentação, transporte, planos de aposentadoria, etc.
·
FGTS
– valores devidos aos empregados e que são
depositados em conta vinculada.
Impostos,
taxas e contribuições –
valores relativos ao imposto de renda, contribuição social sobre o lucro,
contribuições ao INSS (incluídos aqui os valores do Seguro de Acidentes do
Trabalho) que representem ônus do empregador, bem como os demais impostos e
contribuições a que a entidade esteja sujeita.
·
Federais – inclui os tributos devidos à União, inclusive aqueles que são
repassados no todo ou em parte aos Estados, Municípios, Autarquias, etc., tais
como: IRPJ, CSSL, etc. Inclui também a contribuição sindical patronal.
·
Estaduais – inclui os tributos devidos aos Estados, inclusive aqueles que
são repassados no todo ou em parte aos Municípios, Autarquias, etc., tais como
o IPVA.
·
Municipais – inclui os tributos devidos aos Municípios, inclusive aqueles que
são repassados no todo ou em parte a Autarquias ou quaisquer outras entidades,
tais como o ISS e o IPTU.
Remuneração
de capitais de terceiros
– valores pagos ou creditados aos financiadores externos de
capital.
·
Juros – inclui as despesas financeiras relativas a qualquer
tipo de empréstimo e financiamento junto a instituições financeiras, empresas
do grupo ou outras formas de obtenção de recursos. Inclui os valores que tenham sido ativados no
período.
·
Aluguéis – inclui os aluguéis (incluindo-se as despesas com arrendamento
operacional) pagos ou creditados a terceiros, inclusive os acrescidos aos
ativos.
·
Outras
– inclui outras remunerações que configurem
transferência de riqueza a terceiros, mesmo que originadas em capital
intelectual, tais como royalties,
franquia, direitos autorais, etc.
Remuneração
de capitais próprios –
valores relativos à remuneração atribuída aos sócios e acionistas.
·
Juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos – inclui os valores pagos ou creditados aos
sócios e acionistas por conta do resultado do período, ressalvando-se os
valores dos JCP transferidos para conta de reserva de lucros. Devem ser
incluídos apenas os valores distribuídos com base no resultado do próprio
exercício, desconsiderando-se os dividendos distribuídos com base em lucros
acumulados de exercícios anteriores, uma vez que já foram tratados como “lucros
retidos” no exercício em que foram gerados.
·
Lucros retidos e prejuízos do exercício –
inclui os valores relativos ao lucro do exercício destinados às reservas,
inclusive os JCP quando tiverem esse tratamento; nos casos de prejuízo, esse
valor deve ser incluído com sinal negativo.
·
As
quantias destinadas aos sócios e acionistas na forma de JCP, independentemente
de serem tratadas como passivo (JCP a pagar) ou como reserva de lucros, devem
ter o mesmo tratamento dado aos dividendos no que diz respeito ao exercício a
que devem ser imputados.
Os modelos a seguir
apresentados devem ser entendidos como indicativos, e um maior detalhamento, em
nome da maior transparência, poderá ser utilizado.
M O D E L O S
Modelo I – Demonstração
do Valor Adicionado – EMPRESAS EM GERAL
DESCRIÇÃO |
Em milhares de reais 20X1 |
Em milhares de reais 20X0 |
1 – RECEITAS |
|
|
1.1)
Vendas de mercadorias, produtos e serviços |
|
|
1.2)
Outras receitas |
|
|
1.3) Receitas relativas à
construção de ativos próprios |
|
|
1.4)
Provisão para créditos de liquidação duvidosa – Reversão / (Constituição) |
|
|
2 – INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS (inclui os valores dos impostos – ICMS,
IPI, PIS e COFINS) |
|
|
2.1)
Custos dos produtos, das mercadorias e dos serviços vendidos |
|
|
2.2)
Materiais, energia, serviços de terceiros e outros |
|
|
2.3)
Perda / Recuperação de valores ativos |
|
|
2.4)
Outras (especificar) |
|
|
3 – VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2) |
|
|
4 – DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E
EXAUSTÃO |
|
|
5 – VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO
PELA ENTIDADE (3-4) |
|
|
6 – VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA |
|
|
6.1)
Resultado de equivalência patrimonial |
|
|
6.2)
Receitas financeiras |
|
|
6.3)
Outras |
|
|
7 – VALOR ADICIONADO TOTAL A
DISTRIBUIR (5+6) |
|
|
8 – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO
(*) |
|
|
8.1)
Pessoal |
|
|
8.1.1 –
Remuneração direta |
|
|
8.1.2 –
Benefícios |
|
|
8.1.3 –
F.G.T.S |
|
|
8.2)
Impostos, taxas e contribuições |
|
|
8.2.1 –
Federais |
|
|
8.2.2 –
Estaduais |
|
|
8.2.3 –
Municipais |
|
|
8.3)
Remuneração de capitais de terceiros |
|
|
8.3.1 –
Juros |
|
|
8.3.2 –
Aluguéis |
|
|
8.3.3 –
Outras |
|
|
8.4)
Remuneração de capitais próprios |
|
|
8.4.1 –
Juros sobre o capital próprio |
|
|
8.4.2 –
Dividendos |
|
|
8.4.3 –
Lucros retidos / Prejuízo do exercício |
|
|
8.4.4 –
Participação dos não-controladores nos lucros retidos (só p/ consolidação) |
|
|
(*) O total do item
8 deve ser exatamente igual ao item 7.
Modelo II – Demonstração
do Valor Adicionado – Instituições Financeiras Bancárias
DESCRIÇÃO |
Em milhares de reais 20X1 |
Em milhares de reais 20X0 |
1 – RECEITAS |
|
|
1.1)
Intermediação financeira |
|
|
1.2)
Prestação de serviços |
|
|
1.3)
Provisão para créditos de liquidação duvidosa – Reversão / (Constituição) |
|
|
1.4)
Outras |
|
|
2 – DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO
FINANCEIRA |
|
|
3 – INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS |
|
|
3.1)
Materiais, energia e outros |
|
|
3.2)
Serviços de terceiros |
|
|
3.3)
Perda / Recuperação de valores ativos |
|
|
3.4)
Outras (especificar) |
|
|
4 – VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2-3) |
|
|
5 – DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E
EXAUSTÃO |
|
|
6 – VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO
PELA ENTIDADE (4-5) |
|
|
7 – VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM
TRANSFERÊNCIA |
|
|
7.1) Resultado
de equivalência patrimonial |
|
|
7.2)
Outras |
|
|
8 – VALOR ADICIONADO TOTAL A
DISTRIBUIR (6+7) |
|
|
9 – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO * |
|
|
9.1)
Pessoal |
|
|
9.1.1 –
Remuneração direta |
|
|
9.1.2 –
Benefícios |
|
|
9.1.3 –
F.G.T.S |
|
|
9.2)
Impostos, taxas e contribuições |
|
|
9.2.1 –
Federais |
|
|
9.2.2 –
Estaduais |
|
|
9.2.3 –
Municipais |
|
|
9.3)
Remuneração de capitais de terceiros |
|
|
9.3.1 –
Aluguéis |
|
|
9.3.2 –
Outras |
|
|
9.4)
Remuneração de capitais próprios |
|
|
9.4.1 –
Juros sobre o capital próprio |
|
|
9.4.2 –
Dividendos |
|
|
9.4.3 –
Lucros retidos / Prejuízo do exercício |
|
|
9.4.4 –
Participação dos não-controladores nos lucros retidos (só p/ consolidação) |
|
|
O total do item 9
deve ser exatamente igual ao item 8.
Modelo III – Demonstração
do Valor Adicionado – SEGURADORAS
DESCRIÇÃO |
Em milhares de reais 20X1 |
Em milhares de reais 20X0 |
1 – RECEITAS |
|
|
1.1)
Receitas com operações de seguro |
|
|
1.2)
Receitas com operações de previdência complementar |
|
|
1.3)
Rendas com taxas de gestão e outras taxas |
|
|
1.4)
Outras |
|
|
1.5)
Provisão para créditos de liquidação duvidosa – Reversão / (Constituição) |
|
|
2 – VARIAÇÕES DAS PROVISÕES
TÉCNICAS |
|
|
2.1)
Operações de seguro |
|
|
2.2)
Operações de previdência |
|
|
3 – RECEITA LÍQUIDA OPERACIONAL
(1+2) |
|
|
4 – BENEFÍCIOS E SINISTROS |
|
|
4.1)
Sinistros |
|
|
4.2)
Variação da provisão de sinistros ocorridos mas não avisados |
|
|
4.3)
Despesas com benefícios e resgates |
|
|
4.4)
Variação da provisão de eventos ocorridos, mas não avisados |
|
|
4.5) Outras |
|
|
5 – INSUMOS ADQUIRIDOS DE
TERCEIROS |
|
|
5.1)
Materiais, energia e outros |
|
|
5.2)
Serviços de terceiros, comissões líquidas |
|
|
5.3)
Variação das despesas de comercialização diferidas |
|
|
5.4)
Perda / Recuperação de valores ativos |
|
|
6 – VALOR ADICIONADO BRUTO
(3-4-5) |
|
|
7 – DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E
EXAUSTÃO |
|
|
8 – VALOR ADICIONADO LÍQUIDO
PRODUZIDO PELA ENTIDADE (6-7) |
|
|
9 – VALOR ADICIONADO
RECEBIDO/CEDIDO EM TRANSFERÊNCIA |
|
|
9.1)
Receitas financeiras |
|
|
9.2)
Resultado de equivalência patrimonial |
|
|
9.3)
Resultado com operações de resseguros cedidos |
|
|
9.4) Resultado com operações de
cosseguros cedidos |
|
|
9.5) Outras |
|
|
10 – VALOR ADICIONADO TOTAL A
DISTRIBUIR (8+9) |
|
|
11 – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR
ADICIONADO * |
|
|
11.1)
Pessoal |
|
|
11.1.1
– Remuneração direta |
|
|
11.1.2
– Benefícios |
|
|
11.1.3
– F.G.T.S |
|
|
11.2)
Impostos, taxas e contribuições |
|
|
11.2.1
– Federais |
|
|
11.2.2
– Estaduais |
|
|
11.2.3
– Municipais |
|
|
11.3)
Remuneração de capitais de terceiros |
|
|
11.3.1
– Juros |
|
|
11.3.2
– Aluguéis |
|
|
11.3.3
– Outras |
|
|
11.4)
Remuneração de capitais próprios |
|
|
11.4.1
– Juros sobre o capital próprio |
|
|
11.4.2
– Dividendos |
|
|
11.4.3
– Lucros retidos / Prejuízo do exercício |
|
|
11.4.4
– Participação dos não-controladores nos lucros retidos (só p/ consolidação) |
|
|
O total do item 11
deve ser exatamente igual ao item 10.