COBRANÇA DE DÉBITOS - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.126, de 24.12.2008

Dispõe sobre a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2009 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2009 para com os Conselhos Regionais de Contabilidade,

RESOLVE:

Art. 1º Os débitos anteriores ao exercício de 2009, atualizados monetariamente, calculados até a data do recolhimento, pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, serão pagos:

  1. integralmente;

  2. parceladamente, a critério do CRC, obedecidos o disposto no § 1º;

  3. com redução dos acréscimos disciplinada pelo CRC, por Deliberação do Plenário, mediante homologação do CFC.

 § 1º - A concessão de parcelamento deverá ser em parcelas mensais, no mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) cada.

§ 2º - A redução dos acréscimos será concedida desde que requerida pelo interessado e a situação econômico-financeira do CRC possibilite.

Art. 2º O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) relativos aos acréscimos, no valor das multas decorrentes de infração e de eleição, quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado na intimação para a quitação do débito.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

Brasília, 14 de outubro de 2008.

Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente

ATA CFC n.º 918