COBRANÇA DE DÉBITOS - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.126, de 24.12.2008
Dispõe sobre a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2009 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2009 para com os Conselhos Regionais de Contabilidade,
RESOLVE:
Art. 1º Os débitos anteriores ao exercício de 2009, atualizados monetariamente, calculados até a data do recolhimento, pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, serão pagos:
integralmente;
parceladamente, a critério do CRC, obedecidos o disposto no § 1º;
com redução dos acréscimos disciplinada pelo CRC, por Deliberação do Plenário, mediante homologação do CFC.
§ 1º - A concessão de parcelamento deverá ser em parcelas mensais, no mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) cada.
§ 2º - A redução dos acréscimos será concedida desde que requerida pelo interessado e a situação econômico-financeira do CRC possibilite.
Art. 2º O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) relativos aos acréscimos, no valor das multas decorrentes de infração e de eleição, quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado na intimação para a quitação do débito.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.
Brasília, 14 de outubro de 2008.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente
ATA CFC n.º 918