REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.118, de 13.03.2008

Altera a alínea “a” do inciso I e o inciso V do art. 12; as alíneas “d”, “e” e “h”do § 2º do art. 17; e cria a alínea “j” e “l” do § 2º do art. 17 e o inciso IV do § 2º do art. 18 da Resolução CFC n.º 969/03, que dispõe sobre o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade.

 O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

 Art. 1º A alínea “a” do inciso I e o inciso V do art. 12 e as alíneas “d”, “e” e “h” do § 2º do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 12 (...)

I – funções de assessoramento;

a) Coordenadoria Jurídica, Parlamentar e Institucional;

(...)

II- (...)

III- (...)

IV- (...)

V - Vinculação à Presidência:

  1. Diretoria Executiva;

  2. Coordenadoria Jurídica;

  3. Coordenadoria Parlamentar

  4. Coordenadoria Institucional

  5. Assessorias Especiais.

“Art. 17 (...)

§ 1º (...)

§ 2º(...)

(...)

 d) examinar e deliberar sobre prestações de contas e balanços do exercício do CFC e CRCs;

e) analisar e deliberar sobre propostas orçamentárias do CFC e dos CRCs, encaminhando-as ao Plenário até a sessão ordinária de dezembro;

(...)

h) acompanhar as demonstra ções contábeis e a gestão orçamentária do CFC/CRCs, sugerindo medidas que venham a garantir a qualidade das informações contábeis e o desempenho equilibrado da execução orçamentária;

(...)

Art. 2º Cria a alínea “j” e “l” do § 2º do art. 17 e o inciso IV do § 2º do art. 18, com a seguinte redação:

“Art. 17º (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

j) analisar e deliberar sobre as demonstrações contábeis mensais e os créditos adicionais do CFC;

l) analisar e deliberar os cr éditos adicionais especiais e os decorrentes do aumento do orçamento anual dos CRCs.

“Art. 18 (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

a)(...)

(...)

IV- desenvolver e coordenar a realiza ção do Exame de Qualificação Técnica.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2008.

Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente

Ata CFC n.º 909