REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.118, de 13.03.2008
Altera a alínea “a” do inciso I e o inciso V do art. 12; as alíneas “d”, “e” e “h”do § 2º do art. 17; e cria a alínea “j” e “l” do § 2º do art. 17 e o inciso IV do § 2º do art. 18 da Resolução CFC n.º 969/03, que dispõe sobre o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º A alínea “a” do inciso I e o inciso V do art. 12 e as alíneas “d”, “e” e “h” do § 2º do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 (...)
I – funções de assessoramento;
a) Coordenadoria Jurídica, Parlamentar e Institucional;
(...)
II- (...)
III- (...)
IV- (...)
V - Vinculação à Presidência:
Diretoria Executiva;
Coordenadoria Jurídica;
Coordenadoria Parlamentar
Coordenadoria Institucional
Assessorias Especiais.
“Art. 17 (...)
§ 1º (...)
§ 2º(...)
(...)
d) examinar e deliberar sobre prestações de contas e balanços do exercício do CFC e CRCs;
e) analisar e deliberar sobre propostas orçamentárias do CFC e dos CRCs, encaminhando-as ao Plenário até a sessão ordinária de dezembro;
(...)
h) acompanhar as demonstra ções contábeis e a gestão orçamentária do CFC/CRCs, sugerindo medidas que venham a garantir a qualidade das informações contábeis e o desempenho equilibrado da execução orçamentária;
(...)
Art. 2º Cria a alínea “j” e “l” do § 2º do art. 17 e o inciso IV do § 2º do art. 18, com a seguinte redação:
“Art. 17º (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
j) analisar e deliberar sobre as demonstrações contábeis mensais e os créditos adicionais do CFC;
l) analisar e deliberar os cr éditos adicionais especiais e os decorrentes do aumento do orçamento anual dos CRCs.
“Art. 18 (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
a)(...)
(...)
IV- desenvolver e coordenar a realiza ção do Exame de Qualificação Técnica.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2008.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente
Ata CFC n.º 909