EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
NOVAS DISPOSIÇÕES

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre novas condições para concessão de empréstimos e financiamentos passível de subvenção econômica pela União e outras providências.

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.651, de 26.11.2008
(DOU de 28.11.2008)

Estabelece novas condições para a concessão de empréstimos e financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União no âmbito do Revitaliza e revoga a Resolução nº 3.630, de 30 de outubro de 2008.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008, com base nos arts. 4º, inciso VI, da mencionada lei, art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e art. 15 da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008, resolveu:

Art. 1º - O art. 1º da Resolução nº 3.596, de 31 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de empréstimos e financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, sob as modalidades de equalização de taxas de juros, observado o seguinte:

I - beneficiários: empresas que atuam nos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, softwares e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias);

II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e empréstimos a serem concedidos com base em recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), aplicados diretamente ou por instituições financeiras por este credenciadas e subvencionados pela União, obedecerá aos limites de:

a) R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em 2008, sem prejuízo do disposto na Resolução nº 3.504, de 26 de outubro de 2007;

b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) em 2009;

III - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras por este credenciadas;

IV - encargo financeiro e prazo de reembolso para operação de investimento e capital de giro associado: taxa efetiva de juros de 9% a.a. (nove por cento ao ano) e prazo de reembolso limitado a 96 (noventa e seis) meses, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência para o principal;

V - periodicidade dos pagamentos:

a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de carência e mensais após a carência;

b) principal: em parcelas mensais;

VI - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos;

VII - limite de desembolso por grupo econômico, observado o disposto das normas do BNDES: R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

VIII - prazo de contratação:

a) para o total de recursos destinados a 2008 (R$ 1.000.000.000,00) - até 31 de dezembro de 2008;

b) para o total de recursos destinados a 2009 (R$ 3.000.000.000,00) - até 31 de dezembro de 2009.” (NR)

Art. 2º - Fica revogada a Resolução nº 3.630, de 30 de outubro de 2008.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente do Banco