DFC - DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA
PROCEDIMENTOS
RESUMO: A Resolução a seguir estabelece os procedimentos relativos à elaboração da DFC - Demonstração dos Fluxos de Caixa, dentre outras considerações.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.604, de 29.08.2008
(DOU de 01.09.2008)
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis na elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001,
resolveu:
Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e publicar a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), a partir da data-base de 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - As cooperativas de crédito singulares e as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte estão dispensadas da elaboração e publicação da DFC, desde que tenham patrimônio líquido, na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 2º - Na elaboração e publicação da DFC as instituições de que trata o art. 1º devem observar o Pronunciamento Técnico 03 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 03).
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta resolução, não devem ser considerados os dois últimos parágrafos do item 22 do CPC 03.
Art. 3º - Na definição de equivalentes de caixa, além do disposto nos itens 7 a 10 do CPC 03, deve ser observado que:
I - para ser considerado equivalente de caixa, um investimento deve ter, na data de aquisição, prazo de vencimento igual ou inferior a noventa dias;
II - investimentos em instrumentos de capital não são considerados equivalentes de caixa, a menos que, em essência, preencham os requisitos previstos no CPC 03 e nesta resolução.
Art. 4º - Fica dispensada às instituições referidas no art. 1º a apresentação comparativa da DFC, para a primeira divulgação da referida demonstração.
Art. 5º - As instituições de que trata o art. 1º ficam dispensadas da obrigatoriedade de elaboração e publicação da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR), a partir da data-base de 31 de dezembro de 2008.
Art. 6º - O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados na elaboração e divulgação da demonstração de que trata esta resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente do Banco