SUFRAMA - PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
RESUMO: A Portaria a seguir estabelece procedimento excepcional para regularização e ingresso de mercadorias nacionais, referentes ao período de 01.02.2007 a 31.05.2008, para fins de anuência pela SUFRAMA, dentre outras considerações.
PORTARIA SUFRAMA Nº 374, de 25.07.2008
(DOU de 30.07.2008)
Dispõe sobre procedimento excepcional adotado para regularização do ingresso e internamento de mercadorias nacionais, referentes ao período de 1º de fevereiro de 2007 a 31 de maio de 2008, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA dentro dos prazos estabelecidos na legislação em vigor e altera termos da Portaria nº 529/06.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os termos do Convênio ICMS nº 36/97, Cláusula Terceira e seus parágrafos;
CONSIDERANDO os termos da Portaria SUFRAMA nº 205, de 14 de agosto de 2002;
CONSIDERANDO a entrada em vigor a partir de 1º de junho de 2008 do Convênio ICMS nº 23/08;
CONSIDERANDO os termos da Portaria SUFRAMA nº 529, de 28 de novembro de 2006, que regulamenta a nova sistemática de internamento de mercadoria nacional nas áreas incentivadas, em vigor desde 1º de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica nº 001/2008 COCAD/CODOC/CODIN/COVIS/CGMEC, de 5 de maio de 2008; e
CONSIDERANDO os termos do Parecer nº 415/2008-CECC/PF/SUFRAMA, de 10 de junho de 2008 e a necessidade de adequação da Portaria nº 529/2006 e a legislação em vigor;
CONSIDERANDO a necessidade de dilatação do prazo para adequação das empresas ao novo Sistema de Controle de Ingresso de Mercadoria Nacional - WS SINAL e SINAL 6.0 e a uniformização do processo em todas as áreas administradas pela SUFRAMA, bem como, de adoção de um procedimento excepcional de regularização do ingresso e internamento de mercadorias nacionais pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA dentro dos prazos estabelecidos na legislação em vigor, resolve:
Art. 1º - Para fins de anuência pela SUFRAMA do ingresso e internamento de mercadorias não vistoriadas, referentes ao período de 1º de fevereiro de 2007 a 31 de maio de 2008, dentro do prazo previsto no artigo 6º da Portaria nº 529/06, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - Para notas fiscais com Protocolos de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN gerados pelo Sistema SINAL 5.0 ou WS SINAL/SINAL 6.0 da SUFRAMA, emitidas de 1º.02.2007 a 31.05.2008, e que ainda não foram apresentados para recepção e autenticação pela Autarquia, o procedimento a ser adotado na regularização deverá ser acompanhado dos seguintes documentos para fins de comprovação do ingresso:
a) Requerimento Modelo 1 (disponibilizado no sítio da SUFRAMA na Internet), contendo justificativa do não internamento à época do ingresso;
b) 2 (duas) vias do PIN;
c) 5ª via da nota fiscal ou cópia legível da 1ª ou 2ª via, verso e anverso devidamente autenticada em cartório;
d) Uma via do Conhecimento de Transporte ou cópia devidamente autenticada em cartório;
e) Comprovante de desembaraço da nota fiscal no fisco estadual de destino (validação de entrada da SEFAZ), quando o estabelecimento estiver localizado nas Áreas de Livre Comércio, Zona Franca de Manaus, e nos municípios de Rio Preto da Eva (AM) e Presidente Figueiredo (AM);
II - Para notas fiscais sem PIN, emitidas de 1º.02.2007 até 31.05.2008, o procedimento a ser adotado para o internamento será o de vistoria técnica, conforme estabelecido na Cláusula décima do Convênio ICMS nº 36/97 e Portaria SUFRAMA nº 205/2002, mediante requerimento Modelo 2, disponibilizado no sítio da SUFRAMA na Internet.
§ 1º - Para fins de atendimento ao inciso I, será exigida também um dos seguintes documentos:
a) Cópia do Conhecimento de Transporte com o campo “Recebimento” preenchido e assinado pelo recebedor;
b) Declaração ou comprovante da empresa destinatária atestando o recebimento da mercadoria; e
c) Cópia do registro da operação no livro Registro de Entrada do destinatário ou no livro Registro de Saída do remetente devidamente autenticado em cartório.
§ 2º - Para fins de atendimento ao inciso I, se o estabelecimento requerente for a empresa remetente será exigida também a apresentação dos comprovantes de sua regularidade fiscal federal (CNDs do INSS, RFB e CEF) e estadual (CND da SEFAZ), no que couber.
§ 3º - A geração do PIN fica condicionada a regularidade cadastral da empresa destinatária na SUFRAMA.
§ 4º - Para PIN gerado pelo WS SINAL/SINAL 6.0 em situação de “Aguardando dados de carga ou dados de carga associado”, será autorizada a respectiva complementação pelo transportador ficando a regularização pela SUFRAMA, condicionada aos enquadramentos mencionados nos itens acima.
§ 5º - Será admitida até 20 (vinte) notas fiscais por requerimento.
Art. 2º - Serão deferidas e consideradas as vistorias físicas que em situação de contingência foram realizadas pela SUFRAMA sem a apresentação do PIN, desde que devidamente documentada por meio do Termo de Vistoria Física e homologada por agente público da Autarquia.
Art. 3º - A SUFRAMA poderá solicitar outros documentos, que julgue necessário, como instrumento para ratificar o ingresso na área incentivada e o recebimento da mercadoria pela empresa destinatária.
Art. 4º - Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria deverão ser realizados pelos estabelecimentos requerentes até 31 de dezembro de 2008.
Art. 5º - Para fins do disposto nesta Portaria fica alterado o prazo previsto no artigo 6º da Portaria nº 529/2006 para 120(cento e vinte) dias e os termos do artigo 9º, que passa a viger para todas as mercadorias não vistoriadas à época de seu ingresso nas áreas incentivadas.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Flavia Skrobot Barbosa Grosso
Anexo