IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
Óleos de Amêndoa de Palma - Adiponitrila - Outros Trigos - Alterações

  Resumo: Altera os itens do Anexo “A” (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, no que se refere a óleos de amêndoa de palma, adiponitrila e outros trigos.

PORTARIA SECEX Nº 03, de 18.02.2008
(DOU de 20.02.2008)

Altera os itens do Anexo “A” (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, no que se refere a Óleos de amêndoa de palma, adiponitrila, e outros trigos.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º - Fica alterado o item V no Anexo “A” (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

“V - Resolução CAMEX nº 8, de 29 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. de 6 de fevereiro de 2008:

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II

QUANTIDADE

1513.21.10

Óleos de amêndoa de palma em bruto (óleo de palmiste em bruto)

2%

37.000
toneladas

1513.29.10

Outros óleos de amêndoa de palma (óleo de palmiste refinado)

2%

75.000
toneladas

a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior;

b) O exame das Licenças de Importação será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

c) Para o código NCM 1513.21.10, será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

d) Para o código NCM 1513.29.10, será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

e) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

f) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide.” (NR)

Art. 2º - Fica alterado o texto do inciso III do Anexo “A” (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

“III - Resolução CAMEX nº 7, de 1º de março de 2007, publicada no D.O.U. de 9 de março de 2007, e Resolução CAMEX nº 8, de 29 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. de 6 de fevereiro de 2008:” (NR)

Art. 3º - Fica incluída a alínea “d” no inciso III do Anexo “A” (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

“d) a partir de 8 de março de 2008, a redução da alíquota continua limitada a uma quota de 40.000 toneladas para importações realizadas em um prazo de até 12 meses, mantidos os critérios definidos de “a” a “c” acima.”

Art. 4º - Fica incluído o item VII no Anexo “A” (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36/2007, com a seguinte redação:

“VII - Resolução CAMEX nº 8, de 29 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. em 6 de fevereiro de 2008:

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II

COTA
GLOBAL

VIGÊNCIA

1001.90.90

Outros trigos

0%

1.000.000 t

De 06/02/2008 a 30/06/2008

a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil nesse código NCM, no período compreendido entre janeiro de 2006 e dezembro de 2007, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 1% (um por cento) do total;

b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 1% (um por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado. Na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 10.000 (dez mil) toneladas;

c) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% estarão condicionadas à comprovação do despacho aduaneiro para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es);

d) no final do 4º mês de vigência da redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota dentro dos 10% da reserva técnica poderão ser distribuídos a quaisquer empresas solicitantes, por ordem de registro do licenciamento no sistema;

e) a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Welber Barral