SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

RESUMO: A presente Portaria dispõe sobre o cronograma de prazos referente à segurança e saúde do trabalho em estabelecimentos de saúde, dentre outras considerações.

PORTARIA MTE Nº 939, de 18.11.2008
(DOU de 19.11.2008)

Publica o cronograma previsto no item 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora nº 32, aprovada pela Portaria MTE nº 485, de 11 de novembro de 2005, que dispõe sobre Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde.

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e os artigos 155, inciso I, e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:

Art. 1º - Publicar o cronograma previsto no item 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora nº 32 (NR 32), aprovada pela Portaria MTE nº 485, de 11 de novembro de 2005, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2005, aprovado pela Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR 32, conforme estabelecido abaixo:

I - seis meses para divulgação e treinamento; e

II - dezoito meses após o prazo concedido no inciso I para implementação e adaptação de mercado.

Parágrafo único - Os empregadores devem promover a substituição dos materiais perfurocortantes por outros com dispositivo de segurança no prazo máximo de vinte e quatro meses a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 2º - Aprovar e acrescentar os subitens 32.2.4.16.1 e 32.2.4.16.2 à NR 32, que passarão a vigorar de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma do art. 1º desta Portaria, com a seguinte redação:

“32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança.

32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1.”

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Lupi