EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Providências
RESUMO: A Portaria MTE a seguir trata das avaliações de conformidade de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, relacionados no Anexo desta Portaria, para fins de concessão do Certificado de Aprovação - CA.
PORTARIA MTE Nº 37, de 16.01.2008
(DOU de 17.01.2008)
Disciplina a avaliação de conformidade dos EPI’s e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o art. 27, inciso XXI, alínea “f” da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e considerando o estabelecido nos arts. 167 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no disposto na Norma Regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de outubro de 1978, resolve:
Art. 1º - As avaliações de conformidade de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, relacionados no Anexo desta Portaria, para fins de concessão do Certificado de Aprovação - CA, serão exclusivamente realizadas no âmbito do Sistema Brasileiro de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro, na forma do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro.
Art. 2º - Fica delegada ao Inmetro atribuição para:
I - coordenar a elaboração dos Regulamentos Técnicos da Qualidade e de Avaliação da Conformidade dos Equipamentos de Proteção Individual, mediante assessoria e aprovação do MTE;
II - acreditar, com participação do MTE e consoante requisitos mínimos exigidos pelo MTE, os organismos de avaliação de conformidade ou laboratórios a serem por este Ministério homologados;
III - fiscalizar, em todo território nacional, diretamente ou através dos órgãos delegados, com base na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria relativas à avaliação da conformidade dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, relacionados no Anexo desta Portaria e nos regulamentos em vigor, no âmbito do Sinmetro.
Art. 3º - Ao Inmetro caberá o planejamento, o desenvolvimento e a implementação dos programas de avaliação da conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC voltados para os EPI constantes no Anexo desta Portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Lupi
ANEXO
Capacete de segurança para uso na indústria
Luvas isolantes de borracha
Peça semifacial filtrante para partículas
Cinturão e talabarte de segurança
Óculos de segurança