PAT
ADESÃO
RESUMO: A Portaria a seguir estabelece instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador, dispondo que a adesão poderá ser efetuada a qualquer tempo e, uma vez realizada, terá validade por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 70, de 22.07.2008
(DOU de 23.07.2008)
Dá nova redação aos arts. 2º e 3º da Portaria Interministerial nº 5, de 30 de novembro de 1999, que “Baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”.
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, DA FAZENDA, DA SAÚDE, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e o § 4º do art. 1º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, resolvem:
Art. 1º - Os arts. 2º e 3º da Portaria Interministerial nº 5, de 30 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Portaria específica do Ministério do Trabalho e Emprego determinará o modo de efetuar a adesão ao PAT.” (NR)
“Art. 3º - A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e, uma vez realizada, terá validade por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa.
(...)” (NR)
Art. 2º - Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º e o art. 4º da Portaria Interministerial nº 5, de 1999.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Lupi
Guido Mantega
José Gomes Temporão
José Barroso Pimentel
Patrus Ananias