SAÚDE DO TRABALHADOR
Convenção OIT nº 187

RESUMO: A Portaria a seguir institui a Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho, que tem por finalidade avaliar e propor medidas para implementação da Convenção OIT nº 187, que trata da Estrutura de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS Nº 152, de 13.05.2008
(DOU de 15.05.2008)

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; DO TRABALHO E EMPREGO; E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolvem:

Art. 1º - Instituir a Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho, com o objetivo de avaliar e propor medidas para implementação, no País, da Convenção nº 187, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que trata da Estrutura de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.

Art. 2º - Compete à Comissão:

I - revisar e ampliar a proposta da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador - PNSST, elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial nº 1.253, de 13 de fevereiro de 2004, de forma a atender às Diretrizes da OIT e ao Plano de Ação Global em Saúde do Trabalhador, aprovado na 60ª Assembléia Mundial da Saúde ocorrida em 23 de maio de 2007;

II - propor o aperfeiçoamento do sistema nacional de segurança e saúde no trabalho por meio da definição de papéis e de mecanismos de interlocução permanente entre seus componentes; e

III - elaborar um Programa Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho, com definição de estratégias e planos de ação para sua implementação, monitoramento, avaliação e revisão periódica, no âmbito das competências do Trabalho, da Saúde e da Previdência Social.

Art. 3º - A Comissão terá a seguinte composição:

I - seis representantes do Governo Federal, sendo:

a) dois do MPS;

b) dois do MTE; e

c) dois do MS.

II - seis representantes dos empregadores; e

III - seis representantes dos trabalhadores.

§ 1º - Os representantes de Governo Federal serão indicados pelos Ministros signatários desta Portaria.

§ 2º - Os representantes dos empregadores serão indicados pelas seguintes entidades:

I - Confederação Nacional do Comércio;

II - Confederação Nacional da Indústria;

III - Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil;

IV - Confederação Nacional do Transporte; e

V - Confederação Nacional das Instituições Financeiras.

§ 3º - Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas seguintes entidades:

I - Central Única dos Trabalhadores;

II - Força Sindical;

III - Central-Geral dos Trabalhadores do Brasil;

IV - União Geral dos Trabalhadores; e

V - Nova Central Sindical dos Trabalhadores.

§ 4º - A Comissão será coordenada em sistema de rodízio anual na seguinte ordem:

I - no primeiro ano MPS;

II - no segundo ano MTE; e

III - no terceiro ano MS.

§ 5º - Os representantes serão designados por portaria do Ministro da pasta que estiver coordenando a Comissão.

§ 6º - Cabe ao Ministério, cujo representante estiver na coordenação, prestar apoio administrativo aos trabalhos da Comissão.

§ 7º - A Comissão reunir-se-á em periodicidade a ser definida em seu regimento que será por ela elaborado e aprovado no prazo de sessenta dias, a contar de sua instalação, submetendo-o à aprovação dos Ministros signatários.

§ 8º - A Comissão elaborará relatórios semestrais aos Ministros signatários.

§ 9º - A participação na Comissão será considerada trabalho relevante e não remunerado.

Art. 4º - As despesas com o deslocamento dos representantes da Comissão correrão as expensas de cada órgão ou entidade.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Marinho
Ministro de Estado da Previdência Social

Carlos Lupi
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

José Gomes Temporão
Ministro de Estado da Saúde