RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
RESUMO: A Portaria a seguir trata da restituição, pelo INSS, de contribuições pagas indevidamente, conforme os casos que especifica.
PORTARIA CONJUNTA RFB Nº 10, de 04.09.2008
(DOU de 08.09.2008)
Dispõe sobre restituição de contribuições pagas indevidamente pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria MPS nº 104, de 11 de abril de 2006, e no art. 7º A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem:
Art. 1º - Os requerimentos de restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo deverão ser recepcionados exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos seguintes casos:
I - em virtude de tempo não reconhecido como filiação obrigatória;
II - pagamentos em duplicidade ou a maior;
III - pagamentos em gozo de benefícios; e
IV - demais situações.
§ 1º - Para os fins do caput, para requerer a restituição de valores pagos indevidamente deverá ser utilizado formulário aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 2º - O INSS instruirá os processos de restituição e os encaminhará à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, para análise do direito creditório.
§ 3º - Caso haja necessidade de nova análise pelo INSS, a RFB poderá devolver o processo para a unidade do INSS que o instruiu.
§ 4º - Em caso de deferimento, total ou parcial do requerimento, o pagamento da restituição será precedido de verificação da existência de débito de tributo em nome do sujeito passivo.
Art. 2º - Cabe à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, cientificar o contribuinte da decisão proferida.
Parágrafo único - O recurso contra a decisão que indeferiu ou deferiu parcialmente o requerimento de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão.
Art. 3º - Os requerimentos protocolados na RFB antes desta Portaria e pendentes de decisão, poderão ser encaminhados à Gerência-Executiva do INSS jurisdicionada à unidade da RFB em que foi protocolado o requerimento, para atender o disposto no § 2º do art. 1º.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Marco Antonio de Oliveira
Presidente do INSS
Lina Maria Vieira
Secretária da Receita Federal do Brasil