CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Vedação da Venda de Bebidas Alcoólicas em Rodovias Federais

Resumo: A Medida Provisória a seguir traz a vedação da comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415, de 21.01.2008
(DOU de 22.01.2008)

Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.

§ 1º - A violação do disposto no caput implica multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.

Art. 2º - O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1º.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 3º - Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1º e 2º.

Parágrafo único - Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.

Art. 4º - Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.

Art. 5º - O art. 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“XXIII - um representante do Ministério da Justiça.” (NR)

Art. 6º - As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Márcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Félix