CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ALTERAÇÕES
RESUMO: Introduz alterações no CDC - Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
LEI Nº 11.785, de 22.09.2008
(DOU de 23.09.2008)
Altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 - (...)
(...)
§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
(...)” (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
José Alencar Gomes da Silva
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli