CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ALTERAÇÕES

RESUMO: Introduz alterações no CDC - Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.

LEI Nº 11.785, de 22.09.2008
(DOU de 23.09.2008)

Altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54 - (...)

(...)

§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

(...)” (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

José Alencar Gomes da Silva
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli