PARTIDOS POLÍTICOS
RESPONSABILIDADE CIVIL E EXECUÇÃO DE DÍVIDAS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre alterações na Legislação, no que tange a partidos políticos, dentre outras considerações.
LEI Nº 11.694, de 12.06.2008
(DOU de 13.06.2008)
Altera dispositivos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, e da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para dispor sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos Políticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A - A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.”
Art. 2º - O caput do art. 649 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 649 - (...)
(...)
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
(...)” (NR)
Art. 3º - O art. 655-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 655-A - (...)
(...)
§ 4º - Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.” (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto