SELOS DE CONTROLE
PRODUTOS FONOGRÁFICOS E AUDIVISUAIS - DEVOLUÇÃO DE SELOS

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita dispõe a devolução junto à RFB - Receita Federal do Brasil dos selos de controle, no que tange aos fabricantes e importadores de produtos fonográficos e de obras audiovisuais, dentre outras considerações.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 842, de 30.04.2008
(DOU de 02.05.2008)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.533, de 19 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º - Até 30 de junho de 2008, os selos de controle de que tratam as Instruções Normativas SRF nº 106, de 31 de agosto de 1999, e nº 107, de 31 de agosto de 1999, em poder dos fabricantes e importadores de produtos fonográficos e de obras audiovisuais, devem ser devolvidos à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a que estiver jurisdicionado o estabelecimento.

§ 1º - A devolução de que trata o caput dará direito à indenização ao estabelecimento, desde que tenha ocorrido ressarcimento prévio dos selos.

§ 2º - A indenização de que trata o § 1º deverá corresponder ao valor do ressarcimento dos selos devolvidos, fixados com base em tabela de preços desses selos, vigentes na data da devolução.

§ 3º - Vencido o prazo estabelecido no caput, os selos encontrados em poder do estabelecimento serão apreendidos.

Art. 2º - Eventuais selos de controle em desuso existentes nas unidades da RFB devem ser incinerados, nos termos das normas que disciplinam a matéria.

Art. 3º - Os processos administrativos em curso, relativos às solicitações de registros especiais de que tratam as Instruções Normativas referidas no art. 1º devem ser arquivados.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 106, de 31 de agosto de 1999, e nº 107, de 31 de agosto de 1999.

Jorge Antonio Deher Rachid