INCIDÊNCIA
OPERAÇÕES COM QUEROSENE

RESUMO: A presente Instrução trata da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação para pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 883, de 04.11.2008
(DOU de 05.11.2008)

Disciplina a não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação para pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, resolve:

Art. 1º - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não incidem sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.

Art. 2º - A pessoa jurídica distribuidora deve informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional.

Art. 3º - Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições, deve constar a expressão “Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 4º - A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de responsável.

Parágrafo único - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e das multas de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 5º - Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deve constar a expressão “Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 6º - Na hipótese de que trata o art. 4º, a empresa de transporte aéreo é responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Lina Maria Vieira