DITR 2008
PROGRAMA MULTIPLATAFORMA - APROVAÇÃO

RESUMO: A Instrução a seguir aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício 2008, dentre outras considerações.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 868, de 08.08.2008
(DOU de 11.08.2008)

Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício 2008, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou posterior, instalada.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 857, de 14 de julho de 2008, resolve:

Art. 1º - Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2008, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou posterior, instalada.

Parágrafo único - O programa possui:

I - três versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Linux, Mac OS X e Windows;

II - uma versão com instalador de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no caput;

III - uma versão sem instalador para qualquer sistema operacional, destinada aos usuários ou administradores de sistemas que necessitam exercer maior controle sobre a instalação.

Art. 2º - O programa de que trata o art. 1º, denominado ITR2008, é de reprodução livre e estará disponível, a partir de 11 de agosto de 2008, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 3º - Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo ITR2008, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Java, disponível no endereço mencionado no art. 2º.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto