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RECOLHIMENTO 2008 - CARNÊ-LEÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Instrução Normativa RFB a seguir altera a Instrução Normativa nº 803/2007 (Bol. INFORMARE nº 02/2008), que traz disposições acerca do Imposto de Renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, não sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, o qual será calculado mediante a utilização de tabela progressiva.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 867, de 08.08.2008
(DOU de 11.08.2008)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 803 de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2008.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e nº 11.727, de 23 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º - Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 803, de 28 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
(...)” (NR)
“Art. 3º - (...)
§ 1º - (...)
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil;
(...)” (NR)
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Lina Maria Vieira
Federal