DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DSI/DSE
ALTERAÇÃO

RESUMO: A presente Instrução altera a Instrução Normativa nº 611/2006(Bol. Informare nº 05, ratificação nos Bols. Informare nºs 06 e 11/2006), no que tange aos despachos aduaneiros de importação e de exportação que poderão ser processados com base em declaração simplificada, abordando a formulação da Declaração Simplificada de Importação (DSI) e da Declaração Simplificada de Exportação (DSE); sobre a utilização das declarações no despacho aduaneiro, dentre outras considerações.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 846, de 12.05.2008
(DOU de 13.05.2008)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º - Os arts. 4º e 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º - (...)

(...)

III - outros bens importados por pessoa física, sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América);

(...)” (NR)

“Art. 30 - (...)

I - exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

II - exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

(...)

VI - contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

VII - contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta; ou

(...)” (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rachid