DEPRECIAÇÃO ACELERADA CONTÁBIL
Setor Hoteleiro

Resumo: A Instrução Normativa RFB a seguir dispõe sobre a Depreciação Acelerada Contábil aplicável ao setor hoteleiro.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 821, de 12.02.2008
(DOU de 13.02.2008)

Dispõe sobre a Depreciação Acelerada Contábil aplicável ao setor hoteleiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 312 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR de 1999), resolve:

Art. 1º - Os hotéis e pousadas que adotarem, em relação aos bens móveis registrados em conta do ativo imobilizado, os coeficientes de depreciação acelerada de que trata o art. 312 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR de 1999), deverão comprovar o número de horas efetivas de utilização dos bens.

§ 1º - Na impossibilidade de comprovação do número de horas diárias de operação dos bens intrinsecamente relacionados com a atividade, a utilização dos coeficientes de que trata o caput poderá ser efetuada na proporção da taxa média mensal de ocupação da capacidade de hospedagem.

§ 2º - Para a utilização dos coeficientes na forma do § 1º, deve ser comprovada a taxa de ocupação de sua capacidade de hospedagem.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rachid