ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Entidades Financeiras
Resumo: A Instrução Normativa a seguir dispõe sobre a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplicável ás entidades financeiras a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008, bem como traz outros procedimentos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 810, de 21.01.2008
(DOU de 22.01.2008)
Dispõe sobre a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, resolve:
Art. 1º - A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008 será de:
I - quinze por cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
II - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.
Art. 2º - As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real apurado trimestralmente, bem assim pelo lucro presumido ou arbitrado, deverão observar, relativamente ao segundo trimestre de 2008, os seguintes procedimentos:
I - verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas dos meses de maio e junho e o total das receitas brutas computadas no trimestre;
II - aplicar o percentual encontrado no inciso I sobre a base de cálculo da CSLL apurada nesse trimestre;
III - sobre o valor apurado na forma do inciso II, aplicar o diferencial de 6% (seis por cento);
IV - adicionar o valor encontrado na forma do inciso III à CSLL apurada pela aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o base de cálculo total do trimestre, determinando assim o valor da CSLL do período de apuração.
§ 1º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, alternativamente ao critério estabelecido neste artigo, apurar a CSLL devida mediante adição do valor relativo ao mês de abril, apurado com base em resultado contábil demonstrado no livro Diário, ajustado na forma da legislação fiscal, que ficará sujeito à alíquota de 9% (nove por cento) e do valor relativo aos meses de maio e junho, apurado pela aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o resultado ajustado do segundo trimestre e o resultado relativo ao mês de abril.
§ 2º - A CSLL, devida nos terceiro e quarto trimestres de 2008, será calculada mediante a utilização da alíquota de 15%.
Art. 3º - As pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 1º, tributadas pelo lucro real, que estiverem efetuando o pagamento da CSLL por estimativa, com base no art. 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, deverão apurar a CSLL devida mensalmente a partir de 1º maio até 31 de dezembro de 2008 mediante a utilização da alíquota de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único - Relativamente aos balanços ou balancetes encerrados a partir de 1º de maio até 31 de dezembro de 2008, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas dos meses de maio até o último mês abrangido pelo período de apuração e o total das receitas brutas computadas no balanço desse período;
II - aplicar o percentual encontrado no inciso I sobre a base de cálculo da contribuição apurada no balanço ou balancete do período, ajustada na forma da legislação;
III - sobre o valor apurado na forma do inciso II, aplicar o diferencial de 6% (seis por cento);
IV - adicionar o valor encontrado na forma do inciso III à contribuição social apurada pela aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo ajustada do período abrangido pelo balanço ou balancete, determinando assim o valor da CSLL.
Art. 4º - As pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 1º optantes pelo regime de estimativa, que apurarem resultados mensais a partir de maio de 2008 mediante balanços ou balancetes de suspensão ou redução, poderão calcular a CSLL devida, referente ao mês-calendário de cada balanço ou balancete, à alíquota de 15% (quinze por cento), aplicada sobre a diferença entre a base de cálculo ajustada relativa a esse balanço e a do balanço do mês-calendário imediatamente anterior.
Parágrafo único - Se a base ajustada resultar inferior à apurada a partir do último balanço ou balancete levantado, observado o parágrafo único do art. 3º, ou os recolhimentos efetuados até essa data forem iguais ou superiores ao valor devido com base no balanço de suspensão ou redução levantado no mês-calendário, a CSLL referente a esse mês-calendário não será devida ou poderá ser reduzida, conforme o caso.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
Jorge Antonio Deher Rachid