PGD - CNPJ
Nova Versão

RESUMO: Aprovada nova versão do programa gerador de dados do CNPJ versão 2.4 (versão Web), bem como o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 806, de 10.01.2008
(DOU de 14.01.2008)

Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.4 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado2.4), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web), o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -Código Tributário Nacional (CTN), e no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º - Ficam aprovados o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.4 (PGDCNPJ/Cadastro Sincronizado 2.4) e o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web).

Parágrafo único - Os programas referidos no caput adotam,para efeito de codificação das atividades econômicas, a ClassificaçãoNacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e possibilitam a geração dos seguintesdocumentos:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e

IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ.

Art. 2º - Ficam também aprovados:

I - o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web);

II - o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro  Nacional da Pessoa Jurídica (versão web);

III - o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web);

IV - o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web); e

V - o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).

§ 1º - O aplicativo a que se refere o inciso I possibilita a identificação da CNAE com base na descrição do objeto social, previamente à solicitação cadastral, para o convenente que assim o definir.

§ 2º - Os aplicativos a que se referem os incisos II, IV e V são de acesso e uso da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e dos entes conveniados, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica.

§ 3º - O aplicativo a que se refere o inciso III é de acesso e uso da RFB e das Juntas Comerciais conveniadas, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica.

Art. 3º - Os programas e aplicativos aprovados por esta InstruçãoNormativa são de livre reprodução e estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov. br>.

Parágrafo único - As instruções de preenchimento e os modelos relativos aos programas e aplicativos referidos no caput constam da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados por meio da utilização:

I - do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.3 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.3) e do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), disponibilizados em 27 de dezembro de 2007;

II - do Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web), do Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e do Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web), disponibilizados em 17 de dezembro de 2007.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 14 de janeiro de 2008.

Art. 6º - Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 790, de 10 de dezembro de 2007.

Carlos Alberto Freitas Barreto