DSPJ/2008
Revogação
Resumo: A Instrução Normativa RFB a seguir revoga a Instrução Normativa SRF nº 707/2007 (Bol. Informare nº 03/2007), que aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada, a ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas inativas, relativa ao ano-calendário 2006, exercício 2007.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 798, de 21.12.2007
(DOU de 24.12.2007)
Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2008.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art.224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º - A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2008 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2007.
Parágrafo único - A DSPJ - Inativa 2008 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2008, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2008 até a data do evento.
Art. 2º - Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único - O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º - A DSPJ - Inativa 2008 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2008.
§ 1º - O serviço de recepção de declarações será encerrado às 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 31 de março de 2008.
§ 2º - A DSPJ - Inativa 2008 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido no anocalendário de 2008, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 4º - A DSPJ - Inativa 2008, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º - Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2008, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2007:
I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
III - Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) -Simples.
Art. 6º - Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2008 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º - Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar aDSPJ - Inativa 2008 e marcar a opção “Não” no item “Declaração de Inatividade”.
§ 2º - Para retificar a DSPJ - Inativa 2008 será exigido o número do recibo da declaração que estiver sendo retificada.
§ 3º - A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2008 e possibilita a entrega das demais declarações.
Art. 7º - Para o preenchimento da DSPJ - Inativa 2007, originalou retificadora, relativa ao ano-calendário de 2006, deverá ser utilizado o programa gerador da DSPJ - Inativa 2007, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 707, de 9 de janeiro de 2007.
Art. 8º - A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2008.
Art. 10 - Fica revogada, a partir de 2 de janeiro de 2008, a Instrução Normativa SRF nº 707, de 9 de janeiro de 2007.
Jorge Antonio Deher Rachid