REGIME ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO
Disposições Gerais - Alteração
Resumo: Altera a Instrução Normativa SRF nº 241/2002 (Bol. INFORMARE nº 47/2002), que traz disposições inerentes ao regime especial de entreposto aduaneiro que se aplica à importação e exportação, permitindo a armazenagem de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos incidentes.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 792, de 17.12.2007
(DOU de 21.12.2007)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 360, parágrafo único, e 370 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º - Os arts. 29 e 30 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29 - Nas operações previstas nos incisos III e IV do art. 18, poderão ser empregadas mercadorias estrangeiras objeto de diferentes declarações de admissão no regime, além daquelas nacionais ou nacionalizadas submetidas ao regime de entreposto aduaneiro na exportação.”(NR)
“Art. 30 - (...)
§ 2º - A correspondente declaração de exportação deverá ser registrada no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de registro da DI para efeitos cambiais, observando-se, ainda, o prazo de aplicação do regime. (NR)
(...)
§ 6º - Na hipótese do § 5º, não caracteriza descumprimento do regime o eventual despacho para consumo da mercadoria admitida com cobertura cambial que seja utilizada como insumo em produto final resultante da operação de industrialização realizada nos recintos alfandegados de que trata o art. 10.”
Art 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antonio Deher Rachid