CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS
Pagamento de Empréstimo - Alterações
Resumo: A Instrução Normativa a seguir altera a Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005 (Bol. Informare nº 30/2005), que estabelece os procedimentos inerentes à Consignação de Descontos para o pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios. Já contendo as retificações do DOU de 09.01.2008.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 25, de 07.01.2008
(DOU de 08.01.2008)
Altera a redação da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil, pelo beneficiário, na renda dos benefícios.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24.07.1991;
Lei nº 8.213, de 24.07.1991;
Lei nº 10.820, de 17.12.2003;
Lei nº 10.953, de 27.09.2004;
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999;
Decreto nº 4.840, de 17.09.2003;
Decreto nº 4.862, de 21.10.2003;
Decreto nº 5.180, de 13.08.2004;
Decreto nº 5.870, de 08.08.2006;
Instrução Normativa nº 121/INSS/DC, de 01.07.2005;
Resolução CNPS nº 1.293, de 21.11.2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes e assegurar maior transparência aos critérios adotados pelas instituições financeiras nos empréstimos consignados e retenções em benefícios previdenciários, estabelecidos pela Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005;
Considerando as recomendações contidas na Resolução nº 1.293 do Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS, relativas às limitações para constituição de reserva de margem consignável, emissão e manutenção dos cartões de crédito, aplicadas aos empréstimos previstos na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
resolve:
Art. 1º - Alterar o art. 1º da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
IV - o somatório dos descontos e/ou retenções consignados para pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil não exceda, no momento da efetiva contratação, a vinte por cento do valor do benefício, deduzidas as consignações obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo-CP, o Pagamento Alternativo de Benefício-PAB, e o Décimo Terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante no Histórico de Créditos-HISCRE/Sistema de Benefícios-SISBEN/Internet, observado o disposto no § 2º;
...
VI - Poderá ser concedido o limite de até dez por cento do valor do benefício, para utilização em operações com cartão de crédito, como Reserva de Margem Consignável-RMC, exclusivamente para pagamento das transações dos contratos observado quanto à apuração da margem, o disposto no inciso IV.
§ 2º - Para os fins do contido nos incisos IV e VI, o valor do benefício a ser considerado para aplicar o limite de 30% é o apurado após as deduções das seguintes consignações obrigatórias:
§ 9º - ...
IV - Para as operações com cartão de crédito, o limite máximo de comprometimento será de até três vezes o valor da renda mensal do benefício, observadas as disposições contidas no inciso VI e §2º deste artigo.
§ 10 - ...
VII - o titular do benefício, ao constituir a RMC, poderá solicitar o cartão de crédito à instituição financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o previsto nos incisos II e VI do § 9º deste artigo.
Art. 15 - Os descontos e/ou retenções de que tratam esta Instrução Normativa, em nenhuma hipótese, poderão ultrapassar os limites fixados no § 2º do caput do art. 1º.”
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Marco Antonio de Oliveira