INSS
Descontos para Pagamentos de Empréstimos - Alteração

Resumo: A Legislação a seguir altera a redação da Instrução Normativa INSS/DC  nº 121/2005 (Bol. INFORMARE nº 30/2005), que estabelece os procedimentos inerentes à Consignação de Descontos para o pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios, bem como traz outros procedimentos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 24, de 19.12.2007
(DOU de 20.12.2007)

Altera a redação da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos  de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil pelo beneficiário na renda dos benefícios.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 4.840, de 17 de setembro de 2003;
Decreto nº 4.862, de 21 de outubro de 2003;
Decreto nº 5.180, de 13 de agosto de 2004;
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003; e
Instrução Normativa nº 121/INSS/DC, de 1º de julho de 2005.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes e assegurar maior transparência aos critérios adotados pelas instituições financeiras nos empréstimos consignados e retenções em benefícios previdenciários estabelecidos pela Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005; e

Considerando as recomendações contidas na Resolução nº 1.293, de 21 de novembro de 2007, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, resolve:

Art. 1º - Alterar os arts. 1º e 16 da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

V - a taxa de juros aplicada às operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil não seja superior a 2,64% (dois vírgula sessenta e quatro por cento) ao mês.

§ 9º - (...)

II - é vedada a emissão de cartão de crédito adicional ou derivado, bem como a cobrança de taxa de manutenção ou anuidade, sendo permitida a cobrança de taxa de emissão do cartão no valor máximo de R$ 15,00 (quinze reais), podendo ser parcelada em até três vezes a critério do titular do cartão;

IV - para as operações com cartão de crédito, o limite máximo de comprometimento será de até três vezes o valor da renda mensal do benefício, observadas as disposições contidas no inciso IV e § 2º;

VI - o titular do cartão de crédito poderá optar pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder a R$ 3,90 (três reais e noventa centavos);

VII - a taxa de juros aplicada às operações realizadas com o cartão de crédito não poderá exceder ao limite de 3,70% (três vírgula setenta por cento) ao mês.

§ 11 - Os encargos praticados pela instituição financeira nas operações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil deverão ser idênticos para todos os beneficiários, na mesma Unidade da Federação, admitindo-se variação, exclusivamente, em função do prazo da operação. Quaisquer alterações dos encargos deverão ser informadas ao INSS com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 13 - As consignações/retenções de que trata este artigo não poderão exceder o quantitativo de sessenta parcelas.

§ 14 - Os percentuais máximos estipulados no inciso V do caput deste artigo e no inciso VII do § 9º do mesmo artigo, serão alterados por portaria a ser editada pelo Presidente do INSS.

§ 15 - Os encargos praticados pela instituição financeira nas operações com cartão de crédito deverão ser idênticos para todos os beneficiários, admitindo-se variação, exclusivamente, em função do prazo da operação. Quaisquer alterações dos encargos deverão ser informadas ao INSS com antecedência mínima de cinco dias úteis.

Art. 16 - (...)

Parágrafo único - As suspensões a que se referem os incisos I e II e as alíneas correspondentes deste artigo serão mantidas até conclusão da análise do INSS sobre a manifestação apresentada pela instituição financeira de cada situação a que deu causa à sanção.”

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Marco Antonio de Oliveira