Empréstimo Consignado
Instrução Normativa nº 28/2008

RESUMO: O Instituto Nacional do Seguro Social editou a Instrução Normativa a seguir, estabelecendo critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimo e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, bem como possibilita a redução dos juros praticados por instituições financeiras conveniadas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28, de 16.05.2008
(DOU de 19.05.2008)

Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24.7.1991;
Lei nº 8.213, de 24.7.1991;
Lei nº 8.078, de 11.9.1990;
Lei nº 10.820, de 17.12.2003;
Lei nº 10.953, de 27.9.2004;
Decreto nº 3.048, de 6.5.1999;
Decreto nº 4.688, de 7.5.2003;
Decreto nº 4.862, de 21.10.2003;
Decreto nº 4.840, de 17.9.2003;
Decreto nº 5.180 de 13.8.2004;
Decreto nº 5.257, de 27.10.2004;
Resolução nº 1.559, de 22.12.88, com redação dada pela Resolução nº 3.258, de 28.1.2005, do Conselho Monetário Nacional e Resoluções nº 3.517, de 6.12.2007.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para as consignações nos benefícios previdenciários, disciplinar sua operacionalização entre o INSS, as instituições financeiras e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-Dataprev, simplificar o procedimento de tomada de empréstimo pessoal e cartão de crédito e possibilitar a redução dos juros praticados por instituições financeiras conveniadas, resolve:

Art. 1º - O desconto no valor da aposentadoria e pensão por morte pagas pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES BÁSICAS

Art. 2º - Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - autorização por meio eletrônico: a autorização obtida a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura digital do titular do benefício ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional;

II - averbação: o aceite do contrato de crédito no sistema informatizado do INSS/Dataprev;

III - beneficiário: o titular de aposentadoria ou de pensão por morte;

IV - consignação: o desconto efetuado nos benefícios pagos pela Previdência Social, em razão de operação financeira de crédito;

V - consignações obrigatórias: os descontos obrigatórios a serem feitos na forma do inciso I do art. 12 desta Instrução Normativa;

VI - consignações voluntárias: as consignações autorizadas pelos beneficiários, na forma do inciso II do art. 12 desta Instrução Normativa;

VII - cartão de crédito: modalidade de crédito em que a instituição financeira concede ao titular do benefício crédito para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão de crédito;

VIII - glosa: às exclusões de valores no repasse financeiro às instituições financeiras;

IX - instituição financeira mantenedora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de retenção no ato do pagamento do benefício;

X - instituição financeira pagadora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS/Dataprev e repasse desse valor em data posterior;

XI - instituição financeira não pagadora de benefícios: a instituição que concede empréstimo pessoal e cartão de crédito por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS/Dataprev e repasse desse valor em data posterior;

XII - repactuação/refinanciamento: a renegociação pelo beneficiário do empréstimo pessoal em novos prazos, taxas e/ou novos valores;

XIII - Reserva de Margem Consignável-RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito; e

XIV - retenção: o desconto do valor da prestação no ato do pagamento do benefício.