IOF
ALTERAÇÕES
RESUMO: Altera o Decreto nº 6.306/2007 (Bol. INFORMARE nº 52/2007), que regulamenta o Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), nas operações realizadas pelas instituições financeiras, pelas empresas de atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação (“factoring”), pelas pessoas jurídicas ou entre estas e as pessoas físicas, nas operações de câmbio, seguro e com ouro ativo financeiro.
DECRETO Nº 6.691, de 11.12.2008
(DOU de 12.12.2008)
Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, decreta:
Art. 1º - O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - (...)
I - (...)
a) (...)
(...)
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) (...)
(...)
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
II - (...)
(...)
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
III - (...)
(...)
b) mutuário pessoa física: 0,0041%;
IV - (...)
(...)
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
V - (...)
a) (...)
(...)
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) (...)
(...)
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
(...)
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.
(...)” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega