SANTA CATARINA
REDUÇÃO A ZERO IPI - VÍTIMAS

RESUMO: O presente Decreto reduz a zero as alíquotas do IPI, referente aos produtos doados às vítimas das calamidades do Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 6.677, de 05.12.2008
(DOU de 08.12.2008)

Reduz temporariamente a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado de Santa Catarina, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º - Ficam reduzidas temporariamente a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, incidentes sobre os produtos doados ao Estado de Santa Catarina, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.

§ 1º - A redução de alíquotas de que trata o caput será aplicada somente enquanto perdurar o estado de calamidade pública devido a enxurradas no Estado de Santa Catarina, decretado pelo Governador daquele Estado.

§ 2º - Nas notas fiscais de saída com a redução de alíquotas de que trata o caput, deverá constar:

I - como destinatário o Governo do Estado de Santa Catarina, CNPJ: 82.951.229.0001.76, Endereço Rod.SC 401, no 4.600 KM 5, Saco Grande II - Florianópolis - SC; e

II - a expressão “saída com redução de alíquota do IPI”, e referência a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega