VALORES RETIDOS NA FONTE
RESTITUIÇÃO - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: A presente Lei regulamenta o art. 5º da Lei nº 11.727/2008 (Bol. INFORMARE nº 27/2008), que alterou diversas Legislações que tratam sobre medidas tributárias destinadas à melhoria de setores nela especificados, utilizando PIS/PASEP, COFINS, IR, IPI, INSS e outros produtos, dentre outras considerações.

DECRETO Nº 6.662, de 25.11.2008
(DOU de 26.11.2008)

Regulamenta o art. 5º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que permite a restituição ou a compensação de valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, decreta:

Art. 1º - Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 1º - Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.

§ 2º - Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês.

§ 3º - A restituição poderá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil a partir do mês subseqüente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução de que trata o caput.

Art. 2º - A partir de 4 de janeiro de 2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º - Os valores a serem restituídos ou compensados, de que trata o art. 1º, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da retenção e de juros de um por cento no mês em que houver:

I - o pagamento da restituição; ou

II - a entrega da Declaração de Compensação.

Art. 4º - A autoridade da Secretaria da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição ou compensação de que trata este Decreto poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

Art. 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega