ATIVIDADES ADUANEIRAS
FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - ALTERAÇÕES
RESUMO: O Decreto a seguir altera o Decreto nº 4.543/2002 (Bol. INFORMARE nº 03/2003), que dispõe sobre a regulamentação das atividades aduaneiras e a fiscalização, controle e tributação das operações de comércio exterior, desde disposições inerentes à jurisdição aduaneira, à incidência e ao fato gerador dos Impostos de Importação e Exportação, até sobre os procedimentos de fiscalização, entre outros tópicos.
DECRETO Nº 6.622, de 29.10.2008
(DOU de 30.10.2008)
Altera o art. 375 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 71 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, decreta:
Art. 1º - O art. 375 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido de § 1º, renumerando-se o parágrafo único para § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 375 - (...)
§ 1º - Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega