IOF
ALTERAÇÕES

RESUMO: Altera o Decreto nº 6.306/2007 (Bol. INFORMARE nº 52/2007), que regulamenta o Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), nas operações realizadas pelas instituições financeiras, pelas empresas de atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação (“factoring”), pelas pessoas jurídicas ou entre estas e as pessoas físicas, nas operações de câmbio, seguro e com ouro ativo financeiro.

DECRETO Nº 6.566, de 15.09.2008
(DOU de 16.09.2008)

Dá nova redação ao § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, decreta:

Art. 1º - O § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º (...)

(...)

XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Medida Provisória nº 438, de 1º de agosto de 2008: zero por cento;

XIX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega