ABONO ANUAL - ANTECIPAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, no ano de 2008. A primeira parcela será paga até 50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, juntamente com o benefício correspondente a esse mês.

DECRETO Nº 6.525, de 31.07.2008
(DOU de 01.08.2008)

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, no ano de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, decreta:

Art. 1º - No ano de 2008, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.

Parágrafo único - A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
José Pimentel