TIPI E RIPI
ALTERAÇÕES
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre alterações relativas à TIPI e ao RIPI, no que tange a bebidas, e solicitação de reenquadramento de marcas, dentre outras providências.
DECRETO Nº 6.520, de 30.07.2008
(DOU de 31.07.2008)
Altera o Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008, que dá nova redação às Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e ao art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, decreta:
Art. 1º - O Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte Artigo:
“Art. 2º-A - Excepcionalmente para o ano-calendário 2008, o reenquadramento de que trata o § 9º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, deverá ser solicitado durante o mês de setembro de 2008, utilizando-se a média ponderada dos preços praticados nos doze meses anteriores à solicitação ou, tratando-se de início de comercialização de produto, dos meses em que tenha havido comercialização, caso não seja atingido esse período.
§ 1º - O reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado por todos os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não tenha havido qualquer alteração de preços.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da NCM, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.” (NR)
Art. 2º - O art. 3º do Decreto nº 6.501, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008, exceto quanto à alteração na Nota Complementar NC (22-3) de que trata o art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.” (NR)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega