TIPI
ALTERAÇÕES DE NC - DISPOSIÇÕES
RESUMO: O
presente Decreto altera diversas Normas Complementares que tratam da TIPI.
DECRETO Nº 6.501, de 02.07.2008
(DOU de 03.07.2009)
Dá nova redação às Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e ao art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - As Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC
(22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"NC (18-1) - Nos termos do disposto na alínea
"b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com
suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou
equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições
1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto "Ex - 01"), acondicionados em
embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto
de doze centavos por quilograma do produto." (NR)
"NC (21-2) (...)
RECIPIENTE
|
IPI -
R$ |
mais de 0,45 até 1 litro |
0,05 |
mais de 1 até 2 litros |
0,10 |
mais de 2 até 3 litros |
0,17 |
mais de 3 até 5 litros |
0,26 |
mais de 5 até 10 litros |
0,49 |
mais de 10 litros |
0,98 |
"(NR)
"NC (22-3) (...)
CLASSES
|
IPI
R$ |
CLASSES
|
IPI
R$ |
CLASSES
|
IPI
R$ |
A |
0,14 |
I |
0,61 |
Q |
2,90 |
B |
0,16 |
J |
0,73 |
R |
3,56 |
C |
0,18 |
K |
0,88 |
S |
4,34 |
D |
0,23 |
L |
1,08 |
T |
5,29 |
E |
0,30 |
M |
1,31 |
U |
6,46 |
F |
0,34 |
N |
1,64 |
V |
7,88 |
G |
0,39 |
O |
1,95 |
X |
9,59 |
H |
0,49 |
P |
2,39 |
Y |
11,70 |
|
|
|
|
Z |
17,39 |
"(NR)
Art. 2º - O art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de
2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 150 - (...)
(...)
§ 9º - Deverá ser solicitado, até o dia 1º de julho
de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos
já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta
alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra
o produto.
§ 10 - O reenquadramento de que trata o § 9º será efetuado com base
na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas
respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e
incluindo-se o mês de junho do ano anterior." (NR)
Art. 2º-A - Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento de que trata o § 9º do art. 150 do Decreto
nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, deverá ser solicitado durante o
mês de setembro de 2008, utilizando-se a média ponderada dos preços praticados
nos doze meses anteriores à solicitação ou, tratando-se de início de
comercialização de produto, dos meses em que tenha havido comercialização, caso
não seja atingido esse período.
§ 1º - O reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado
por todos os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05,
22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM, ainda que não tenha havido qualquer alteração de preços.
§ 2º - Aplica-se o
disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da NCM, originários de países
integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008, exceto quanto à alteração
na Nota Complementar NC (22-3) de que trata o art. 1º, que produzirá efeitos a
partir de 1º de outubro de 2008.
Brasília, 2 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega