PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
ALTERAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no art. 19 da Lei nº 10.696/2003 (Bol. Informare nº 29/2003), no que tange à instituição do Programa de Aquisição de Alimentos com a finalidade de incentivar a agricultura familiar, dentre outras considerações.

DECRETO Nº 6.447, de 07.05.2008
(DOU de 08.05.2008)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, decreta:

Art. 1º - O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo Decreto nº 5.873, de 15 de agosto de 2006, passa a reger-se pelas disposições constantes deste Decreto.

Art. 2º - O Grupo Gestor será composto por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;

II - da Fazenda;

III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - do Desenvolvimento Agrário; e

VI - da Educação.

§ 1º - Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º - A participação no Grupo Gestor não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 3º - O Grupo Gestor definirá:

I - as modalidades de aquisição dos produtos agropecuários destinados à formação de estoques estratégicos e às pessoas em situação de insegurança alimentar, inclusive para o atendimento da alimentação escolar;

II - os preços de referência de aquisição dos produtos agropecuários, citados no § 2º do art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, os quais deverão levar em conta as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;

III - as regiões prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;

IV - as condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários enquadráveis no art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003;

V - as condições de formação de estoques públicos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos;

VI - as condições de venda dos produtos adquiridos na forma deste Decreto;

VII - as condições de apoio à formação de estoques de alimentos por organizações constituídas por agricultores familiares; e

VIII - outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos.

§ 1º - Na venda a que se refere o inciso VI, serão observados parâmetros utilizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nos leilões e vendas em balcão de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

§ 2º - O valor proveniente da venda de produtos agropecuários adquiridos com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei Complementar nº 111, de 2001, serão a ele destinados integralmente.

§ 3º - Aplica-se à aquisição de alimentos prevista neste Decreto as disposições estabelecidas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, para o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou outra modalidade de seguro, que deverá cobrir cem por cento do valor da produção objeto da operação.

§ 4º - A aquisição dos produtos agropecuários ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 4º - Os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, visando a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos, poderão firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para que dele participem, inclusive com aportes financeiros.

Art. 5º - Fica estabelecido o valor máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por agricultor familiar para a aquisição de produtos agropecuários de que trata este Decreto.

§ 1º - O valor máximo de que trata o caput será considerado por ano civil e as aquisições realizadas nas diferentes modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos e pelos diversos agentes são cumulativas, salvo disposições em contrário.

§ 2º - Na aquisição realizada em modalidade de incentivo à produção e ao consumo de leite (Programa do Leite), operada com recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o valor máximo por agricultor familiar será considerado por semestre.

§ 3º - Na aquisição realizada de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite de que trata o caput será considerado por agricultor familiar contemplado pela aquisição de produtos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, respeitadas as condições estabelecidas no § 1º.

§ 4º - Na hipótese de aquisição envolvendo recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, deverá ser respeitado o valor máximo definido no caput, não sendo cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos.

§ 5º - Na hipóteses de aquisição envolvendo recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, para formação de estoques pela Agricultura Familiar, deverá ser respeitado o valor máximo estabelecido no caput, não sendo cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos, exceto quando se tratar de liquidação em produto pelo agricultor.

Art. 6º - Os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário definirão a sistemática e os procedimentos adicionais para aquisição de produtos efetuados com seus respectivos recursos.

Art. 7º - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE definirá a sistemática e os procedimentos adicionais em relação aos produtos adquiridos para o atendimento da alimentação escolar.

Art. 8º - A CONAB fornecerá os subsídios e o suporte técnico para operacionalização das decisões do Grupo Gestor, especialmente para atendimento do estabelecido no inciso II do art. 3º.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Fica revogado o Decreto nº 5.873, de 15 de agosto de 2006.

Brasília, 07 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Guilherme Cassel